STF DECLARA INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PERMITIA AO MP AVOCAR INQUÉRITO POLICIAL EM QUALQUER FASE DE SUA ELABORAÇÃO
A decisão Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 3329, Relator MIN. GILMAR MENDES, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol, foi publicada no Diário Oficial da União de 12.08.2024, Seção 1, p. 01.
O Colendo Tribunal Constitucional, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e, constante da alínea i do inciso XVII do art. 90 da Lei Complementar
738/2019; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 90, XVII, d, e ao art. 91, I, a, b e c, da Lei Complementar 738/2019, do Estado de Santa Catarina, nos exatos termos delineados nas ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024.
Os efeitos da decisão foram modulados tal como nas ações diretas supramencionadas, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas.
Ficou decidido que no caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento.
Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Vejamos a Ementa:
1.Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Poderes investigatórios do Parquet. Parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do MP. 3. Aplicação do entendimento firmado nas ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG. 4.Avocação de inquérito policial pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Ausência de hierarquia. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente. 6. Modulação de efeitos.
