STF ASSEGURA NA PATERNIDADE SOLO (BIOLÓGICA E ADOTANTE) A EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E MILITARES, APLICÁVEL AS SERVIDORAS CIVIS TEMPORÁRIAS OU EM COMISSÃO
Vejamos a decisão ADI 7518 – Mérito, RELATOR MIN. GILMAR MENDES, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face de Lei do Estado do Espírito Santo. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (20.09.2024, Seção 1, nº 183, p. 01):
O Tribunal Constitucional, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar
(i) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 139 da Lei Complementar 46/1994 e do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo; e
(ii) a nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 137, caput, e 139, caput, da Lei Complementar 46/1994, bem como dos arts. 3º, caput, e 4º, caput, da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, para
(ii.a) assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares;
(ii.b) esclarecer que as servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente possuem direito à licençamaternidade; e
(ii.c) possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à licença-paternidade.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.