STF VALIDA LEI PAULISTA QUE PREVIA O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES FEMININOS A MULHERES DE BAIXA RENDA
O Tribunal Constitucional, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de São Paulo (RE) 1497273, de modo a afirmar a constitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.956/2023 do Município de Piracicaba, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
O TJSP julgou parcialmente procedente a ação, para 1) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municiapl acima referida por ofensa à reserva da Administração; e 2) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos art. 1º e 2º para incluir as pessoas transgêneros (transmasculinos) como destinatários da política pública de fornecimento de absorventes higiênicos.
Vejamos o dispositivo questionado (lei de iniciativa parlamentar):
Art. 2° O Poder Executivo promoverá o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos nas Unidades Básicas de
Saúde (UBS’s), nos postos do Programa de Saúde da Família (PSF’s), nos Centro de Referência em Atenção Básica (CRAB’s) e nos Centros de Referência e Assistência Social (CRAS’s), em quantidade adequada às necessidades das mulheres de baixa renda.
Abaixo segue parte do Voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão) que foi acompanhado pela maioria dos Ministros:
“(…)
No RE, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo sustenta, em suma, que o art. 2º da Lei Municipal não viola a reserva da Administração, pois ‘a lei impugnada tem caráter abstrato e busca dar concretude a direitos sociais previstos na Constituição, sem que se cogite de invasão da seara própria da Administração Pública ou da iniciativa
reservada […] a implementação da política pública voltada à concretização de direitos de saúde da mulher, de forma pura e simples não ofende o princípio da separação dos poderes’ (Doc. 8, fl. 9).
Assevera que a Lei Municipal está em consonância com o Tema 917/STF, e afirma que ‘interpretação que vedasse qualquer iniciativa de lei oriunda da Câmara Municipal que conduzisse o Poder Público a adotar medidas para execução de obrigação atinente à implantação de política pública apequenaria o papel do Poder Legislativo como agente construtor e indutor de políticas públicas. E não é o que a Constituição da República preceitua, já que apenas afasta a possibilidade de o Poder Legislativo ditar a organização interna do Poder Executivo, em termos de
recursos materiais e humanos’ (Doc. 8, fl. 10).
Requer o conhecimento e provimento do RE a fim de reformar o acórdão recorrido a fim de afastar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.956/2023 do Município de Piracicaba por ausência de ofensa à reserva da administração, mantendo-se o acórdão recorrido quanto à a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos art. 1º e 2º para incluir as pessoas transgêneros (transmaculinos) como destinatários da política pública de fornecimento de absorventes higiênicos.
(…)
É o relatório.
Entendo que assiste razão ao recorrente.
Os órgãos citados no dispositivo declarado inconstitucional pelo TJSP (Unidades Básicas de Saúde -UBS, postos do Programa de Saúde da Família – PSF, Centro de Referência em Atenção Básica CRAB e nos Centros de Referência e Assistência Social CRAS) já são estruturados para os cuidados com a saúde da população.
(…)
A norma da lei municipal apenas direcionou o fornecimento dos absorventes para unidades preexistentes, nas quais se realizam serviços análogos. Não se promoveu qualquer alteração no organograma da Administração Pública local, na forma vedada pelo Tema 917 da repercussão geral.
O aproveitamento de estruturas já criadas, nas quais se agregará a distribuição de absorventes para pessoas pobres, atende ao postulado da eficiência na atividade administrativa, merecendo encômios.
Ante todo o exposto, DIVIRJO do Ilustre Relator e DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, de modo a afirmar a constitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.956/2023 do Município de Piracicaba.
É o voto”.
