LICENÇA DE PARLAMENTAR ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SUPERIOR A 120 DIAS ACARRETA A PERDA DO MANDATO ELETIVO
Publicou a decisão da ADI 7256 – Mérito, rel. Ministro Edson Fachin, patrocinada pelo Procurador-Geral da República em face do art. 35, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia, publicada hoje no Diário Oficial da União (09.10.2024, Seção1, p. 01):
O Colendo Tribunal Constitucional, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, com modulação dos efeitos desta decisão (conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99), para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, conforme a fundamentação apresentada, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Vejamos a Ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA DE PARLAMENTAR ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM LIMITE DE TEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
- Ação direta ajuizada contra norma da Constituição Estadual de Rondônia, que autoriza o afastamento do Deputado Estadual para tratar de interesse particular, sem restringir limite temporal, e possibilita a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se o regime de licença de parlamentar dos membros Congresso Nacional, presente na Constituição da República Federativa Brasileira, configura norma de reprodução obrigatória aos Estados-membros, extensível aos Deputados Estaduais.
III. Razões de decidir - Nos termos do Estatuto dos Congressistas, as licenças parlamentares e as hipóteses de perda de mandato são normas de reprodução obrigatória pelos Estadosmembros (CRFB, art. 27, §1° e art. 56). Logo, o afastamento por interesse particular deve observar o limite de até 120 (cento e vinte) dias.
- A alternância sucessiva dos membros do legislativo ocasiona instabilidade político-institucional.
- Modulam-se os efeitos, observando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Confere-se efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento.
IV. Dispositivo - Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o licenciamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal.
