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09/10/2024
Fábio Cardoso
Notícias

LICENÇA DE PARLAMENTAR ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SUPERIOR A 120 DIAS ACARRETA A PERDA DO MANDATO ELETIVO

Publicou a decisão da ADI 7256 – Mérito, rel. Ministro Edson Fachin, patrocinada pelo Procurador-Geral da República em face do art. 35, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia, publicada hoje no Diário Oficial da União (09.10.2024, Seção1, p. 01):

O Colendo Tribunal Constitucional, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, com modulação dos efeitos desta decisão (conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99), para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, conforme a fundamentação apresentada, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,

Vejamos a Ementa do julgado:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA DE PARLAMENTAR ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM LIMITE DE TEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
I. Caso em exame

  1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição Estadual de Rondônia, que autoriza o afastamento do Deputado Estadual para tratar de interesse particular, sem restringir limite temporal, e possibilita a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo.
    II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se o regime de licença de parlamentar dos membros Congresso Nacional, presente na Constituição da República Federativa Brasileira, configura norma de reprodução obrigatória aos Estados-membros, extensível aos Deputados Estaduais.
    III. Razões de decidir
  3. Nos termos do Estatuto dos Congressistas, as licenças parlamentares e as hipóteses de perda de mandato são normas de reprodução obrigatória pelos Estadosmembros (CRFB, art. 27, §1° e art. 56). Logo, o afastamento por interesse particular deve observar o limite de até 120 (cento e vinte) dias.
  4. A alternância sucessiva dos membros do legislativo ocasiona instabilidade político-institucional.
  5. Modulam-se os efeitos, observando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Confere-se efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento.
    IV. Dispositivo
  6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o licenciamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal.

#LICENÇA INTERESSE PARTICULAR PARLAMENTAR PRAZO MÁXIMO
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