O TCU E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Vejamos o Acórdão nº 6943/2024-TCU – 2ª Câmara que foi publicado hoje no DOU de 10.10.24, nº 196, Seção 1, p. 240:
ACÓRDÃO Nº 6973/2024 – TCU – 2ª Câmara
“Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de XXXXX, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio XX/2008 – Sesan, Siafi XXX (peça 7) firmado entre o referido órgão e o município de XXXX-PE, e que tinha por objeto o “apoio à implantação de feira livre no município de XXXXXPE”.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 84, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei
9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 84 a 86);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal (peça 87);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 12/7/2010, data em que as contas foram prestadas (peça 13), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, entre o Parecer Técnico 11/2014 -CGAUP/DEISP/SESAN/MDS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (peça 43) e a ciência pelo responsável do Ofício 340/2018 (peças 45 e 46), ocorreu lapso
temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
Processo TC-015.419/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: XXXX(XXXXX884-34)
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência”. os grifos não constam do original
