É CONSTITUCIONAL A REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE EXIGIA O PLEBISCITO COMO ETAPA PRÉVIA PARA DESESTATIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS DE ESTADO-MEMBRO
Publicou no Diário Oficial da União decisão de mérito ( DOU de 25.11.2024, nº 226, Seção 1, p. 02) do Colendo Tribunal Constitucional, por unanimidade, que julgou improcedente o pedido formulado por determinado partido político na ADI 6325, Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN.
O tema envolve a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, inc. I, da Emenda Constitucional 77/2019, do Rio Grande do Sul, que revogou o § 4º do art. 22 da Constituição do Estado, que exigia a aprovação plebiscitária como requisito de validade dos atos de alienação, cisão, incorporação, transferência de controle acionário, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE, da Companhia Riograndense de Mineração CRM e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul SULGÁS.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela Carta Magna, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo como Poder Constituinte derivado.
Desta feita, entenderam os Ministros que a consulta popular prévia acerca de determinada medida adotada pelo Poder Público não torna essa decisão estatal mais ou menos legítima tal qual, aliás, já tinha decido o Egrégio Tribunal Constitucional (ADI 6.965/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2022).
Portanto, se o Constituinte Derivado resolve, dentro de sua soberania parlamentar, revogar dispositivos que estipulavam a obrigatoriedade de consulta plebiscitária prévia para continuidade de processo de desestatização de determinadas empresas estatais, esta nova decisão em nada macula o processo de desestatização em questão, visto que este ato deve sempre ter autorização legislativa prévia não precisando, obrigatoriamente, de uma etapa prévia de consulta popular.