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29/11/2024
Fábio Cardoso
Notícias

JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE SÃO PAULO JULGA QUE O SALÁRIO-BASE DE PROFESSORES PREVISTO NO PISO NACIONAL DEVE SER ADEQUADO PELA MUNICIPALIDADE

Vejamos parte da sentença judicial ( Pocesso nº 1002227-89.2024.8.26.0038 – fonte Site www.migalhas.com.br):

“Vistos.
Trata-se de ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARARAS contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE (…).


Segundo o autor, o Município de (…) viola a Lei federal n. 11.738/2008, ao não pagar o piso nacional do magistério para os Professores Substitutos de Educação Básica I, II e Especial, apresentando planilha comprovando que não há o pagamento proporcional do piso nacional pelo número de horas trabalhadas. (…)

É o relatório. Fundamento e decido.

Procedo ao julgamento do feito no estado em que ele se encontra, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para a exata compreensão da lide.


O ponto litigioso consiste em determinar se o Município de (…) cumpre o piso nacional dos Professores de Educação Básica I, II e Especial Substitutos. A Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, estabelece: (…)

O referido diploma legal foi declarado constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4.167, que firmou o entendimento de que o piso salarial deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global (ADI 4167/DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, Dje 24/08/2011).


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema nº 911), fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).

Em 26/08/2020, sobreveio a Emenda Constitucional n. 108/2020, que acrescentou o artigo 212-A, estabelecendo no inciso XII que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.

Dessa forma, tem-se que a nova norma constitucional possui eficácia limitada, necessitando de edição de legislação infraconstitucional, o que implica em aparente controvérsia sobre a vigência ou não da Lei nº 11.738/2008 a partir da EC nº 108/2020.

Entretanto, entende-se que a Lei n. 11.738/2008 continua vigente, visto que a EC nº 108/2020 não alterou o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal e o legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, uma vez que já editada a Lei nº 11.738/2008.

Além disso, mesmo após a edição da EC n. 108/2020, o próprio Supremo Tribunal Federal tem ratificado o decidido no julgamento da ADI nº 4.167/DF (…)

Portanto, conclui-se que o piso salarial para o magistério nacional está fixado e deve ser reajustado anualmente por todos os entes da federação, nos termos do artigo 3º da Lei 11.738/2008.

No caso dos autos, restou demonstrado que os vencimentos recebidos pelos Professores de Educação Básica I, II e Especial Substitutos, foram inferiores ao piso nacional do magistério.

(…)


Por fim, impende assentar que tal entendimento não implica em aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas tão somente aplicação da legislação de regência.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (…)

Por esses fundamentos, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para:


i) condenar o MUNICÍPIO DE (…) a adequar o salário-base dos Professores de Educação Básica I, II e Especial Substitutos, ao piso nacional instituído pela Lei federal n. 11.738/2008, observada a proporcionalidade prevista no art. 2º, § 1º, da 11.738/2008, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos.

ii) condenar o MUNICÍPIO DE (…) a pagar eventuais diferenças remuneratórias devidas aos professores beneficiários desta sentença (substituídos processuais), desde o dia 08 de abril de 2019 (prescrição quinquenal) até a efetiva implementação do piso nacional determinada nesta sentença.

iii) quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas – em fase de liquidação de sentença – deverá ser observada a existência dos descontos legais pertinentes (exemplos, entre outros: imposto de renda e a contribuição previdenciária), que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo empregador, como o teria feito caso já implementado o piso nacional, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado
das parcelas (no sentido: Agravo de Instrumento nº 0093908-34.2011.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgado em 6 de junho de 2011).


iv) quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º.

Sem condenação em honorários de sucumbência, por aplicação simétrica do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. A fazenda municipal é isenta de custas.


Escoado o prazo para a interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário (art. 496 do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

(…), 25 de novembro de 2024″.

#PROFESSORES SALÁRIO-BASE#PROFESSORESS PISO NACIONAL ADEQUAÇÃO
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