STJ VAI DECIDIR SE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR O SERVIÇO DE MUSICOTERAPIA PARA PESSOAS COM TEA
Vejamos a decisão tomada no RECURSO ESPECIAL Nº 2129469 – SP, RELATOR MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES cujo assunto envolve a pacificação da controvérsia sobre a obrIgatoriedade ou não dos PLanos de Saúde custearem o serviço de Musicoterapia.
DECISÃO
O recurso especial discute o dever de custeio da musicoterapia, em favor de pessoas com transtorno do espectro autista, no âmbito de contrato de plano de saúde.
O Ministro Raul Araújo, por meio da decisão de fl. 1.574, determinou o encaminhamento dos autos à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, para exame da viabilidade de qualificação do presente recurso como representativo da controvérsia, bem como para a indicação de outro recurso especial no qual se discuta a mesma questão de direito.
Assim, com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 797, de 24 de outubro de 2025, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos Recursos Especiais n. 2.129.469/SP, 2.242.386/SP e 2.242.804/AC.
Em consequência, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação do processo ao rito dos repetitivos.
Neste recurso, a Procuradoria-Geral da República se pronunciou pela inadmissão do especial como representativo da controvérsia, por entender que não houve prequestionamento da questão federal suscitada no apelo especial
(fls. 1.592).
Por sua vez, embora devidamente intimadas, as partes não se manifestaram nesta etapa processual (fls. 1.595-1.596).
É o relatório.
Documento eletrônico VDA54342282 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Inicialmente registro que o REsp n. 2.242.386/SP não mais tramita como representativo da controvérsia, haja vista que, após análise pormenorizada, observou-se que a questão fática da sua fundamentação prejudica o exame da
demanda, em razão de não se amoldar ao tema proposto para possível tramitação sob a sistemática estabelecida nos arts. 256 a 256-D do RISTJ.
Prossigo para afirmar que, do exame dos autos, constata-se a existência de controvérsia jurídica relevante de caráter multitudinário, uma vez que a definição acerca da obrigatoriedade ou não de cobertura da musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista representará previsibilidade nas relações negociais entre operadoras de planos de saúde e clientes, podendo a solução do presente caso impactar milhões de pessoas dentro e fora do Poder Judiciário, em razão da grande repercussão social e jurídica da controvérsia.
Com efeito, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, estima-se a existência de aproximadamente 2,4 milhões de pessoas com o aludido diagnóstico, o que evidencia a dimensão coletiva da controvérsia e a relevância da uniformização da interpretação do direito federal
sobre a matéria.
Quanto ao critério de multiplicidade da controvérsia, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, verifica-se haver, até o momento, 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos
Ministros da Terceira e da Quarta Turmas.
Ademais, é possível constatar, em pesquisa à base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aparente convergência no posicionamento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte quanto à matéria em exame, o que demonstra que julgamentos destituídos de efeito vinculante, ainda que em número significativo, não têm se mostrado suficientes para efetiva pacificação da controvérsia.
(…)
Entendo, assim, importante a atuação deste Tribunal, à luz da sistemática dos precedentes qualificados, para definição uniforme da controvérsia, com vistas à promoção da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da prestação jurisdicional nas demandas que versam sobre a matéria.
A fixação de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 797, de 24 de outubro de 2025, redistribua-se o referido recurso, por prevenção, ao Ministro Raul Araújo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Sérgio Kukina
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
