COBRANÇA DESPESAS HOSPITALARES DO GENITOR DIRETAMENTE DA CURADORA (FILHA) EM AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DÍVIDA FOI ASSINADO HORAS APÓS O ÓBITO DO PAI
Vejamos a Ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 2180288 – MG, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 05.02.2026:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA. FILHA E CURADORA. DESPESAS DO GENITOR. INSTRUMENTO
APRESENTADO HORAS APÓS O ÓBITO. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL AMBÍGUA. I. HIPÓTESE EM EXAME
- Recurso especial interposto por filha e curadora contra acórdão que a julgou responsável pela integralidade do débito hospitalar do genitor.
- Recurso especial interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - O propósito recursal consiste em decidir se há erro substancial na declaração de vontade externada em contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico geram, no
signatário, fundada e escusável crença de que atua como representante da vontade de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. - O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal.
- O art. 138 do CC determina que: “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio”. - Segundo a jurisprudência desta Corte, “enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico” (REsp 2.126.117/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024).
- O art. 139, II, do CC dispõe que: “o erro é substancial quando: […] concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante”.
- Deve ser reconhecido o erro substancial na declaração de vontade quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico geram, no signatário, fundada e escusável crença de que atua como representante da vontade de
terceiro. - Na espécie, a dívida foi contraída durante a vigência da curatela e para o tratamento do curatelado; e o contrato unilateral apresentado à recorrente, horas após o falecimento de seu pai, a qualificava expressamente como
“curadora e representante”. Dessa forma, as circunstâncias e a qualificação da recorrente no negócio jurídico induziriam qualquer homem mediano a acreditar que representava a vontade do espólio do genitor curatelado. - No particular, o Tribunal de segundo grau julgou a recorrente como responsável pela integralidade do débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela havia se extinguido com o falecimento do genitor horas antes da
assinatura.
IV. DISPOSITIVO - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
