STJ DEFINE QUE A SIMPLES RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO
Publicou na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça-STJ um Acórdão sobre Recurso Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), que definiu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa); para haver direito à indenização por dano moral, segundo o colegiado, “é imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”.
A decisão foi da Segunda Seção do STJ. Para conhecer a decisão basta clicar no link ao lado: Leia o acórdão no REsp 2.197.574.
O relator do tema repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou é necessário avaliar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa para verificar se houve lesão relevante aos direitos da personalidade. Ele observou que a recusa pode decorrer de fatores como dúvidas na interpretação contratual, mudanças nas normas regulatórias ou oscilações da jurisprudência, o que pode reduzir o grau de reprovabilidade da conduta, a depender da situação.
Afirmou, ainda, o Ministro Relator a necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de danos morais in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras”,
No caso específico da recusa indevida de cobertura por planos de saúde, o ministro comentou que, embora o direito à vida e à saúde seja assegurado pela Constituição Federal, a negativa da operadora não implica automaticamente a existência de dano moral.
A finalizar consignou o ministro relator que não era um caso de risco à vida do beneficiário ou prática reiterada e abusiva por parte da operadora sendo, portanto, “possível concluir que a simples recusa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, sem a presença de outros fatores periféricos que permitam ao magistrado constatar a efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade, à dignidade e à imagem, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa)”.
