MULTA POR ERRO GROSSEIRO PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Vejamos a Ementa da decisão do Tribunal de Contas da União-TCU (ACÓRDÃO 3646/2026 – PRIMEIRA CÂMARA, relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES, Primeira Câmara) publicada no último Boletim de Jurisprudência do Tribunal:
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Aprovação. Metodologia. Reequilíbrio econômico-financeiro. Parecer técnico. Edital de licitação. Jurisprudência. Para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a aprovação de metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ainda que amparada em parecer técnico, que contraria critérios disciplinados no edital da licitação e na jurisprudência consolidada do Tribunal.
O Colendo TCU nesta Tomada de Contas Especial, cujo cerne envolve obra de engenharia de grande envergadura, detalhou que as condições geológicas não justificam a recomposição de preços quando eram previsíveis, dado que integravam o risco ordinário contratualmente atribuído à contratada, bem como a alegação de reequilíbrio econômico-financeiro por atraso na liberação de frentes de serviço incide somente sobre os componentes cujo custo efetivamente varia com o alongamento do prazo e, por fim, explicou que descarte de material pétreo escavado à comprovação técnica de sua imprestabilidade mediante ensaios de caracterização.
O longo voto do ministro relator traz ainda considerações sobre superfaturamento da obra em questão tendo em vista que foi comprovada a duplicidade de pagamentos.
Para conhecer as deliberações do processo basta clicar no link ao lado: Processo TCU º 014.012/2022-7
