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Home Blog TCU DETERMINA DILIGÊNCIAS E ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS, ECONÔMICOS, FINANCEIROS E JURÍDICOS ACERCA DA INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL DE EMITIR TÍTULOS SOBERANOS BRASILEIROS NA MOEDA YUAN NO MERCADO FINANCEIRO DA CHINA
07/08/2026
Fábio Cardoso
Notícias

TCU DETERMINA DILIGÊNCIAS E ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS, ECONÔMICOS, FINANCEIROS E JURÍDICOS ACERCA DA INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL DE EMITIR TÍTULOS SOBERANOS BRASILEIROS NA MOEDA YUAN NO MERCADO FINANCEIRO DA CHINA

Publicou no Diário Oficial da União de hoje ( 07.08.2026, Seção 1, p. 149-150) a notícia sobre o ACÓRDÃO 2009/2026 – PLENÁRIO ( Processo nº TC 014.157/2026-8) que trata da Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional(CREDN) da Câmara dos Deputados sobre informações e esclarecimentos técnicos jurídicos acerca da anunciada iniciativa do Governo Federal de emitir, pela primeira vez, títulos soberanos brasileiros no mercado financeiro da República Popular da China em Yuan (Panda Bonds).

Vejamos as Diligências determinadas:

ACÓRDÃO Nº 2009/2026 – TCU – Plenário

(…)

9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. diligenciar a Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal:
9.2.1. os estudos técnicos, econômicos e financeiros que fundamentaram a decisão de emitir títulos denominados em yuan, caso existentes, com notas técnicas, memórias de cálculo, datas e autoria, e a indicação das instâncias de governança que aprovaram a decisão; ou, caso não tenham sido elaborados estudos formais, as
justificativas técnicas da escolha da moeda (quesitos II e IX);
9.2.2. a informação acerca de terem sido elaborados estudos comparativos entre a emissão em yuan e alternativas de captação em outras moedas ou mercados, encaminhando-os, se houver, com as respectivas premissas e metodologia (quesito IX);
9.2.3. a estimativa do impacto da emissão sobre a composição, o custo médio e o perfil de vencimentos da Dívida Pública Federal, bem como do seu enquadramento na banda de exposição cambial do Plano Anual de Financiamento de 2026, por faixas de volume ou cenários, sem indicação de taxa ou cupom pretendidos (quesitos III e IV);
9.2.4. o tratamento previsto para o risco cambial da emissão, seja hedge, conversão por swap ou manutenção da exposição em renminbi, com os testes de estresse e cenários eventualmente já elaborados (quesito IV);
9.2.5. a demonstração do enquadramento da emissão no Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior (Resolução do Senado Federal 20/2004), em especial a margem disponível do limite do art. 2º, inciso I (na redação da Resolução do Senado Federal 7/2024), e a
destinação prevista para os recursos (art. 2º, inciso VI) (quesitos I e V);
9.2.6. a identificação das instituições financeiras já contratadas ou mandatadas para a operação e os critérios de sua seleção; os custos já incorridos ou contratados, se houver; e a informação sobre se a estrutura da operação contempla garantias, inclusive de organismos multilaterais (quesito VIII);
9.2.7. a informação sobre a existência, o objeto e eventuais condicionantes de acordos, memorandos de entendimento ou compromissos assumidos junto a autoridades estrangeiras em razão da emissão, inclusive os associados à Carta de Apresentação da República, encaminhando os instrumentos já firmados que contenham obrigações para a República, se houver (quesito VII);
9.2.8. as projeções de impacto fiscal e patrimonial sob cenários de variação do yuan, caso existentes, e o tratamento contábil aplicável à operação, inclusive quanto ao efeito sobre a Dívida Líquida do Setor Público (quesito X);
9.3. diligenciar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal, no âmbito de suas competências, a qualificação jurídica atribuída à operação, confirmando seu enquadramento como título de dívida mobiliária externa inserido no
Programa da Resolução do Senado Federal 20/2004, com indicação da necessidade, ou não, de novos atos autorizativos, ou indicando qualificação diversa, encaminhando os pareceres jurídicos já exarados sobre a emissão, se houver (quesitos I e V);
9.4. diligenciar o Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal, no âmbito de suas competências:
9.4.1. o enquadramento da operação no regime cambial e de capitais (Lei 14.286/2021) e o tratamento aplicável à liquidez captada, inclusive na hipótese de manutenção temporária de recursos no exterior (quesitos IV e X);
9.4.2. o funcionamento do arranjo de compensação em renminbi no Brasil, com banco de compensação designado pelo Banco Popular da China desde 2023, e do sistema de pagamentos transfronteiriços em renminbi na liquidação e na amortização da operação (quesitos IV e X);
9.5. dar ciência desta deliberação e da instrução de peça 9 ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, informando-o das providências adotadas por este Tribunal para o atendimento integral da solicitação; e
9.6. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional parcialmente atendida, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, sem prejuízo de posterior encaminhamento à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados das conclusões resultantes das diligências ora determinadas.

#EMISSÃO TÍTULOS SOBERANOS NO MERCADO FINANCEIRO DA CHINA
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