TCU DETERMINA O RETORNO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PROCESSADA PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MELHOR TÉCNICA PARA QUE O ENTE PÚBLICO APRESENTE JUSTIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS LICITANTES
O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou em sua página eletrônica o julgamento do ACÓRDÃO 2044/2026 – PLENÁRIO, sessão de 05.08.2026, relator Ministro Jorge Oliveira, que trata de concorrência pública para contratação de serviços de publicidade, prestados por agência de propaganda, processada mediante o critério de julgamento por melhor técnica.
Após revogação da medida liminar que paralisou a licitação o TCU determinou o retorno da tramitação da licitação alertando ao órgão público envolvido que a pontuação atribuída pela comissão a cada quesito técnico constante do edital deverá ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica, considerando o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto a ser avaliado dentro do quesito, além dos motivos que levaram à redução da nota, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999.
Vejamos, para maior documentação, as seguintes Recomendações propostas pelo Ministro Relator
“(…)
9.4. determinar à (…), no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o prosseguimento da Concorrência (…)/2025:
9.4.1. promova o retorno do certame à fase de julgamento das propostas, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, em vista das seguintes irregularidades verificadas:
9.4.1.1. ausência de justificativas suficientes, específicas e pormenorizadas para as notas atribuídas a determinados subquesitos das propostas técnicas, mediante utilização de manifestações genéricas, agrupadas e incapazes de demonstrar objetivamente os critérios considerados na avaliação das licitantes, em afronta ao princípio da motivação insculpido no art. 50 da Lei 9.784/1999; e
9.4.1.2. ausência de reavaliação obrigatória dos quesitos e subquesitos em que houve diferença superior a 20% entre a maior e a menor pontuação atribuída pelos membros da subcomissão técnica, bem como da ausência de registro formal, em ata, das razões que fundamentaram a manutenção das pontuações divergentes, em desacordo com os itens 12.3.4 e 12.3.4.1 do edital, com o art. 6º, § 1º, da Lei 12.232/2010, com o art. 29, inciso III, da Instrução Normativa – Secom 1/2023 e com os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.4.2. encaminhe as planilhas consolidadas e demais relatórios elaborados pela subcomissão técnica, que comprovem a motivação adequada e suficiente para cada nota atribuída a cada licitante, bem como a reavaliação das notas discrepantes em mais de 20% da pontuação máxima do subquesito, conforme estabelece a legislação aplicável;
9.5. recomendar à (…) para que, considerando as suas atribuições definidas no art. 6º, inciso IV, do Decreto 6.555/2008, e no art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto 11.362/2023, avalie a conveniência e oportunidade de regulamentar as avaliações dos planos de comunicações pela subcomissão técnica em licitações para contratação de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital prestados a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, de maneira a reduzir o grau de subjetividade, por meio da definição da abrangência e do nível de detalhamento das justificativas a serem acostadas à planilha consolidada de julgamento;”.
