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08/09/2026
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

PLANO DE SAÚDE CHAMADO DE “FALSO COLETIVO” DEVE TER REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS

Vejamos a Ementa da Apelação Cível nº 1044444-27.2025.8.26.0002 sobre Reajuste Contratual com Revisão Origem: Foro Regional II Santo Amaro São Paulo (6ª Vara Cível) Juiz de 1ª instância: Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez

Voto nº 7632 – São Paulo, 4 de setembro de 2026 – Desembargador Relator JOÃO BATTAUS NETO

PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM DOIS BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. ÍNDICES DA ANS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame. Apelações contra sentença que afastou reajustes de plano de saúde coletivo empresarial e determinou aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares, com restituição simples, observada prescrição trienal.

II. Questão em discussão. Há cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial; se o contrato é “falso coletivo”; se o regime alcança reajustes futuros; e qual o prazo prescricional aplicável.

III. Razões de decidir. Dispensável perícia atuarial, pois a controvérsia resolve-se por prova documental. Contrato com apenas 2 beneficiários do mesmo grupo familiar configura “falso coletivo”, atraindo o regime da ANS para individuais/familiares e o CDC (Súmula 608/STJ). Abusividade declarável desde a contratação; restituição prescreve em três anos (art. 206, §3º, IV, CC Tema 610/STJ). Reconhecido o falso coletivo, o índice ANS incide também nos 2 reajustes futuros, enquanto mantida a composição familiar. Sem condenação em dobro na origem, falta interesse recursal da ré quanto ao ponto.

IV. Dispositivo e tese. Recurso da ré desprovido, honorários majorados a 12%. Recurso da autora provido para declarar o “falso coletivo”, a abusividade dos reajustes desde a contratação (restituição limitada ao triênio) e a aplicação do índice ANS aos reajustes futuros. Tese: Contrato coletivo empresarial restrito a beneficiários do mesmo núcleo familiar é “falso coletivo”, dispensa perícia atuarial e submete-se aos índices da ANS para individuais/familiares, inclusive quanto a reajustes futuros; prescreve em três anos apenas a restituição de valores pagos a maior.

Legislação citada: CDC, art. 51, X; CC, arts. 205, 206, §3º, IV, 876, 884; Lei nº 9.656/1998.

#PLANO SAÚDE FALSO COLETIVO REAJUSTE
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