MUNICÍPIO NÃO PODE CONTRATAR, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, EMPRESA PRIVADA PARA PRESTAR ASSESSORIA JURÍDICA ÀS PESSOAS CARENTES DE RECURSOS FINANCEIROS
Vejamos a resposta à Consulta 1120151 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais constante da publicação temática sobre licitações preparada pelo próprio Tribunal.
Para conhecer a publicação ( Estudo Temático – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) basta clicar no link ao lado: https://www.tce.mg.gov.br/
Consulta n. 1120151 – Contratação, por meio de dispensa de licitação, de núcleo jurídico para prestar assistência jurídica gratuita às pessoas carentes O questionamento suscitado na Consulta n. 1120151 (6/12/2023)29 refere-se à possibilidade de o município contratar, mediante dispensa de licitação, empresa privada capaz de prestar assessoria jurídica às pessoas carentes no núcleo jurídico municipal.
Para responder à indagação, o conselheiro relator destacou que as hipóteses de dispensa de licitação estão consignadas no art. 75 da Lei n. 14.133/2021 (art. 24 da anterior Lei n. 8.666/1993) e devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, de maneira que a situação necessita enquadrar-se na situação legal prevista.
Portanto, em razão da ausência de previsão legal expressa, não é possível contratar, por meio de dispensa de licitação, empresa terceirizada para prestar assessória jurídica a pessoas carentes de recursos financeiros. Não obstante, registrou-se que a contratação em tela pode ser realizada via credenciamento, na modalidade de inexigibilidade de licitação, desde que observados os requisitos constantes do inciso III do art. 74 da Lei n. 14.133/2021, c/c o inciso XIX do art. 6º do mesmo diploma legal.
Ademais, o Município poderia firmar termo de parceria com uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para prestar assistência jurídica à população carente nas áreas do direito previdenciário e direito do consumidor, consoante fixado na Consulta n. 716238 (27/11/2008).
Entendimento fixado:
1. A contratação de empresa terceirizada, por meio de dispensa de licitação, para oferecer assistência jurídica a pessoas carentes não é possível, em razão da ausência de previsão no art. 24 da Lei n. 8.666/93 ou no art. 75 da Lei n. 14.133/21. Entretanto é possível que tal contratação se dê por meio de credenciamento (art. 78 da Lei n. 14.133/21), procedimento auxiliar de licitações e contratações na modalidade de inexigibilidade de licitação, com os requisitos constantes do art. 74, III, da citada lei, c/c seu art. 6º XIX, ou por termo de parceria com OSCIP.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno, revoga-se a tese estabelecida nas Consultas n. 687.067, deliberada em 16/03/2005, n. 105.1431/93, deliberada em 28/10/1993, e n. 694.461, deliberada em 15/6/2005.
