STF DECIDE QUE POLICIAIS PENAIS PODEM RECEBER HORA EXTRA
O Supremo Tribunal Federal-STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ADI nº 7469-SC, relator Ministro Edson Fachin, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 45, VII, e do art. 52, § 5º, da Lei Complementar 774/2021 do Estado de Santa Catarina.
Assim, ficou pacificado que deve ser afastada qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Penais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, quando, no interesse da administração pública, não for possível usufruir a folga no prazo estipulado em lei,.
Na referida decisão o STF determinou que se oficie ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para dar-lhe ciência desta decisão e adotar o procedimento determinado no ARE 1.476.971. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Decisão do Plenário de 21.10.2026.
