Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog ATUALIDADES SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO NA LOCAÇÃO DE BEM (I)MÓVEL PELO PODER PÚBLICO
22/11/2018
Fábio Cardoso
Artigos

ATUALIDADES SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO NA LOCAÇÃO DE BEM (I)MÓVEL PELO PODER PÚBLICO

A locação de bem imóvel ou móvel pelo Poder Público sempre foi objeto de enorme debate sobre se a Lei nº 8.245 (Lei de Locações) teria aplicação integral nos pactos celebrados pelo Poder Público.

Ou seja, se caberia impor à Administração, como locatária, regras específicas da Lei de Locação como, p. ex., se na rescisão antecipada do contrato de locação a Administração locatária deve ou não pagar a multa prevista na legislação especial sobre o assunto.

Entre nós quem melhor estudou o tema foi à conhecida Profª. ALICE MARIA GONZALES BORGES, em memorável artigo[1] que sintetizou sua exposição feita durante o XXI Encontro Nacional de Procuradores Municipais, realizado no ano 1995, quando mergulhou com muita profundidade em diversas controvérsias sobre este debate.

Com a aprovação da nova Legislação das Empresas Estatais[2] o debate existente sobre este inciso voltará à tona [3], agora, com a instigante indagação: se com a aprovação desta nova legislação – L. 13.303/2016 -, caberia aplicação de algumas das chamadas “cláusulas exorbitantes” aplicáveis nos contratos de locação celebrados por estas Empresas e pelo Poder Público em geral ?

O tema é relativamente recente, seja na doutrina ou jurisprudência, mas não posso deixar de ressaltar quem já lançou importante fecha jurídica iluminando o debate acerca deste “novo” tema.

 

Dê-se a palavra ao alumiado Prof. SÉRGIO FERRAZ [4] que, do alto de sua notória experiência no direito público, adverte que:

“ 4. A Lei 13.303/2016 e suas novidades

A lei 13.303 impõe notável modificação da descrição do conteúdo do relacionamento contratual – administrativo, em seu art. 68:

  1. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.

Agora não há mais matrizes leoninas de preceitos de direito público e fontes meramente subsidiárias de direito privado. O que há é um plexo de pilares da mesma estatura, conformados pelas cláusulas contratuais, pelos preceitos da apropria Lei 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado. E tais preceitos são nitidamente expostos nos arts. 321 a 425 do CC: (…).

É com atenção a tais novas realidades que se deve estudar o estatuto contratual assentado na Lei 13.303/2016.

  1. O novo contrato administrativo brasileiro

(…)  Essa ampla gama de poderes ancorava-se, por certo, na consideração da própria Lei 8.666, em seu art. 54, de se regerem os contratos administrativos primordialmente ‘pelos preceitos de direito público’. Tal panorama, como reiteradamente expressamos até aqui, foi profundamente modificada na Lei 13.303, que vinculou as matrizes dos contratos administrativos das estatais ao direito privado, o que atrai fortemente  para a regência de tais contratos o Código Civil.” Grifos do original.

 

Como se vê, o tema – locação de bens pelo Poder Público – já está sendo objeto de acalorados debates entre os doutos, principalmente com a publicação da legislação acima citada.

Alguns temas comuns do dia a dia da máquina pública serão muito explorados tais como, por exemplo, a locação de computadores pelo Poder Público.

Sobre esta questão, há de se recorrer ao excelente escólio registrado pelo Plenário do TCU quando apreciou Tomada de Contas Especial em determinado Ministério, através do Acórdão nº 2686/2016, Exmo. Senhor Ministro-Relator BRUNO DANTAS[5], sobre a necessidade de a locação ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem a eventual vantagem deste tipo de contratação direita se comparada com uma aquisição, decidiu neste tom: “Em auditoria realizada no Ministério (…) com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade de contratos de locação de computadores e de serviços de impressão, firmados pela (…), foi apontado, entre outras irregularidades, prejuízo decorrente da opção antieconômica/desvantajosa pela locação de computadores em detrimento de sua aquisição. A equipe de auditoria consignou que o total desembolsado com o contrato fora superior ao valor da aquisição dos computadores, utilizando-se preço médio obtido em pesquisa abrangendo várias aquisições realizadas pela Administração Pública. Na apreciação final, após instaurada a tomada de contas especial e efetuadas as citações, acolheu o relator o principal argumento dos responsáveis, no sentido de que a opção pela locação dos equipamentos em lugar da compra decorrera, essencialmente, da inexistência de orçamento disponível para investimento. Ponderou que atitude diversa dos gestores poderia trazer riscos ainda maiores à Administração em decorrência da descontinuidade das atividades que seriam prejudicadas pela falta dos computadores. Todavia, reputou relevante assinalar, com o fito de orientar a Administração e evitar a repetição da falha, que ‘por meio do o Acórdão 3.091/2014-TCU-Plenário, esta Corte já deixou assente que a locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição ‘. Assim, acompanhou o Plenário o voto do relator, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, destacando na parte dispositiva do acórdão que ‘a ressalva consiste na ausência de estudos de viabilidade a fim de comprovar a economicidade das locações frente às aquisições’ “. Grifos do original.

 Nunca é demais rememorar a importância de que o laudo de avaliação (atual) do imóvel locado deva seguir os parâmetros da NBR 14653-2 [6] e com os elementos que lhe são pertinentes, tudo devidamente anexado ao processo de dispensa de licitação.

 Na verdade, sobre este inciso existem centenas de decisões das Cortes de Contas. Talvez milhares. No entanto, devido ao lado histórico de um importante precedente do TCU, cabe lembrar o Recurso (conhecido e provido) apresentado por Presidente de determinado TRT sobre a possibilidade de adquirir edifício ainda não concluído.

À época entendeu o TCU [7], após afirmar que o tema era polêmico, singular e que não havia precedente que pudesse auxiliar o Tribunal na árdua tarefa de amoldar o caso concreto ao dispositivo vigente, com base no magistério de CARLOS MAXIMILIANO, não ser razoável que se atribua ao art. 24, inc. X, interpretação literal, admitindo-se que a dispensa de licitação pode ser utilizada também nas aquisições de imóveis “inacabados”.

Não raras vezes o imóvel particular precisa de reformas para atingir o objetivo do interesse público primário almejado. Nesse caso, quando o poder público valoriza indiretamente o imóvel locado com verba pública o eventual valor gasto na obra deve, de modo inexorável, ser objeto de abatimento (compensação ou redução) no valor pactuado a título de aluguel.

Nestes casos é sempre prudente juntar ao processo um laudo recente de avaliação prévia do imóvel, seguindo os moldes disciplinados pela ABNT para avaliação de imóveis urbanos[8], além dos elementos que lhe são pertinentes, principalmente se existirem possibilidade de prorrogação do contrato oportunidade em quem será também necessário comprovar compatibilidade do preço praticado com o de mercado.

Quando isto acontece, ou seja, uma eventual decisão Administrativa de proceder reforma de adequação (valorização) em imóvel particular, sem a devida redução no aluguel acordado, estaremos diante de um ato sem base legal e sujeito a possível sanção pelas Cortes de Contas.

Neste ponto, há de se recorrer à advertência das Cortes de Contas no sentido de que o processo seja instruído com a devida comprovação de compatibilidade do preço (valor do aluguel) com os parâmetros de mercado, sob pena de sanção do ordenador por estar o ato administrativo praticado em desacordo com o estabelecido no inciso X, do art. 24, da L. 8.666/93.

Neste ponto, há de se recorrer à advertência do Plenário do TCU[9] ao apreciar uma consulta envolvendo dispensa de licitação de locação sob medida (operação built to suit) decidiu, através do Acórdão nº 1301/2013-Plenário, Processo TC 046.489/2012-6, relator Exmo. Senhor Ministro-Substituto ANDRÉ LUIS DE CARVALHO, j. em 29.05.2013: “Consulta apresentada pelo (…) formulou os seguintes questionamentos ao TCU: ‘a) é possível à aplicação do disposto no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 na contratação de locação de imóvel a ser construído de acordo com parâmetros mínimos a serem estabelecidos por órgão da Administração Pública? b) em caso positivo, quais seriam os aspectos legais aplicáveis e quais as exigências técnicas necessárias para a celebração dessa modalidade de contrato administrativo?’ A locação sob medida consiste na locação de um imóvel construído pelo futuro locador conforme especificações pré-definidas pelo futuro locatário. O locador recebe aluguéis cujo valor permite o retorno dos investimentos realizados na construção e a remuneração do uso do bem imóvel por um longo período previamente determinado. Ao analisar a possibilidade de ser dispensada a licitação na contratação de locação sob medida, o relator observou que, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ‘a licitação pode ser dispensada apenas nos casos em que as necessidades de instalação e de localização condicionem a escolha de determinado imóvel que a Administração pretende buscar a locação e desde que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia’ – grifos do relator. Concluiu que a contratação de locação sob medida mediante licitação dispensável fundada no art. 24, X, da Lei 8.666/1993 ‘só será admitida se atender a todos esses requisitos legais“. Anotou ainda que ‘… a administração pública deve demonstrar claramente o devido cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 24, inciso X, da Lei de Licitações, em especial, quanto à comprovação da compatibilidade do preço a ser contratado com o valor de mercado, bem assim que … a junção do serviço de locação (parte principal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) apresenta economia de escala e que, por isso, tal locação sob encomenda não ofende o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, e no art. 15, IV, da Lei nº 8.666/1993’. Acrescentou que ‘… devem ser observadas, no que couber, as disposições concernentes aos contratos da administração consignadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993’. Por fim, acolhendo sugestão do revisor, ponderou que ‘a aludida dispensa de licitação na locação sob medida só seja admitida quando se tratar de locação em imóvel de terceiro’. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu responder ao consulente que: ‘ … a despeito de a realização de licitação dever ser a regra, admite-se excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador’. Decidiu ainda emitir orientações a serem observadas pela administração pública nas contratações de locação sob medida”. Grifos do original.

Ainda sobre este caso, deve ser registrada a posição do Plenário do TCU[10] que ao mergulhar em caso prático envolvendo a aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação através do Acórdão nº 5948/2014, Processo TC 000.218/2011-1, Exmo. Senhor Ministro-Relator RAIMUNDO CARREIRO, julgado em 21.10.2014, assim decidiu: “Pedidos de Reexame interpostos por ex-presidente e ex-conselheiro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da (..) Região (Creci/…) requereram a reforma de deliberação do TCU pela qual foram, em sede de representação, condenados ao pagamento de multa em face de dispensa indevida de licitação na aquisição de imóvel destinado a abrigar a sede da entidade. Analisando o mérito recursal, anotou o relator que os recorrentes ‘não trouxeram, contudo, nenhum motivo capaz de amparar as condutas irregulares a eles imputadas’. A propósito, destacou que o parecer conclusivo da unidade instrutiva já apontara que, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93, ‘para que se possa adquirir imóvel mediante dispensa de licitação, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: a comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da administração; a escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e a compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia’. No caso concreto, anotou, ‘Nenhum dos aludidos requisitos (…) foi atendido, mesmo porque não demonstraram os recorrentes que somente o imóvel adquirido atenderia ao interesse da administração’. Como destacado pela unidade instrutiva, ‘o próprio recorrente (…) confirma a existência de quatro imóveis selecionados pela Comissão ‘por atenderem aos requisitos exigidos pelo Conselho’, o que corrobora a tese exposta de que havia possibilidade de competição, o que torna inaplicável a contratação direta’. Ademais, segue o relator, ‘a entidade não promoveu a avaliação prévia exigida pela lei, sendo que os laudos de avaliação emitidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil demonstram unicamente a ausência de dano, mas não elidem a irregularidade afeta à dispensa de licitação’. Nesses termos, o Colegiado, acolhendo a proposta do relator, negou provimento aos recursos”. Grifos do original.

Acerca deste tema merece ser destacado que o TCE-MG[11] em lição da Exma. Senhora Conselheira-Relatora ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE, extraída do erudito voto exarado no Processo Administrativo nº 606324, j. em 07.08.2007, expõe sua posição in verbis: “Processo Administrativo. Imposição das limitações do art. 9º, III da Lei de Licitações em relação à contratação de locação. ‘[Foram apontadas como irregulares] despesas realizadas para pagamento de aluguéis, referentes a vários imóveis, sem o devido procedimento licitatório e, ainda, (…) [favorecendo pessoa que ocupa] o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura (…). Entendo que o dispositivo legal em questão [art. 9º, III] está inserido no contexto da moralidade pública. (…) como assinala Marçal Justen Filho, (…) ‘o princípio da moralidade exige afastar-se objetivamente o risco de comprometimento da seriedade da licitação e da probidade na execução do contrato. Daí deriva a aplicação do disposto no art. 9º também a contratos cujo objeto não seja nem obra nem serviço’. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed., São Paulo: Dialética. p.124-125) Torna-se necessária, portanto, uma análise mais decurada das peculiaridades do caso em tela, o qual suscita indagações sobre a aplicabilidade do impedimento [do art. 9º, III] à contratação direta de locações de imóveis. Para tanto, calha recolher novamente aos ensinamentos de Marçal Justen Filho, para quem, em suas próprias palavras: ‘O art. 9º estabelece vedação orientada a excluir a possibilidade de que o exercício por um sujeito de certa faculdade, que se relaciona à modelagem da futura contratação, conduza ao surgimento de benefícios e vantagens indevidos, frustrantes do cunho competitivo da licitação. Ora, admitir que o sujeito modele o contrato e, desse modo, produza a não aplicação da licitação seria muito mais ofensivo aos princípios jurídicos que o art. 9º busca proteger. Portanto e como regra, o impedimento previsto no art. 9º aplica-se também aos casos de contratação direta. Mas há que se estabelecer uma ressalva. É possível que a causa jurídica da dispensa ou da inexigibilidade exista antes ou independentemente da elaboração do projeto. Nesse caso, não incide O impedimento. Um exemplo permite compreender o raciocínio. Suponha-se que uma certa tecnologia seja de titularidade privativa de uma determinada empresa. A Administração realizará a contratação direta com fundamento no art. 25, inc. I, da Lei n.º 8.666. Se a Administração contratar o único empresário em condições de executar a obra para elaborar os projetos básico e executivo, é evidente que o impedimento examinado não se aplicará’. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed., São Paulo: Dialética. p.120) Na esteira do raciocínio do ilustre Doutrinador, entendo ser possível a aplicação das limitações contidas no art. 9º, inciso III, da Lei de Licitações, no caso da locação de imóveis, acolhendo a tese de que essa contratação em comento poderia, até mesmo, ser efetivada sem a observância da limitação do art. 9º, inciso III, desde que estivesse amplamente demonstrada a exclusividade do imóvel locado, conforme art. 24, inciso X, do mesmo diploma legal. Desse modo, haveria que ser comprovado, de forma irrefutável, que o imóvel em questão é o que preenche as necessidades de instalação e localização, satisfazendo as necessidades precípuas da administração, conforme o art. 24, inciso X, da Lei de Licitações, além de serem também obrigatórios a comprovação do preço de mercado, segundo avaliação prévia, e o cumprimento ao art. 26, incisos II e III, da mesma norma, o que, no caso, não ocorreu, motivo pelo qual se eivou de irregularidade a contratação em apreço”.

Não podemos esquecer que este dispositivo (art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93) deve sempre ser estudado em conjunto com o art. 62, § 3º e 4º, da mesma lei, agora com os necessários temperamentos da Lei nº 13.303/2016. Vejamo-los:

“ § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II – aos contratos[12] em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§4o É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica”.

 

O TCU em lição do Exmo. Senhor Ministro-Relator VITAL DO RÊGO extraída do erudito voto exarado no Processo Administrativo nº 025.715/2017-8, j. em 06.06.2018 [13], expõe sua posição sobre a possibilidade de ser praticado o chamamento público para fins de permuta de imóveis, diretamente e com esteio no art. 17, inc. I, “c”, c/c com o art. 24, inc. X, ambos da Lei 8666/93, in verbis: “27. Dentre os vários imóveis que podem satisfazer às condições desejadas pela Administração para ocupação, encontra-se na esfera do poder discricionário do gestor público a efetivação de sua locação [permuta] por dispensa de licitação, bem como os motivos adotados para a seleção, que não estão necessariamente atrelados apenas ao valor de aluguel, sendo possível – e até desejável – a consideração de outros critérios. Contudo, deve ser observado que o art. 26 da Lei de Licitações e Contratos exige adequada motivação para a opção escolhida e a demonstração de que o valor da contratação resultante esteja compatível com parâmetros de mercado. (acréscimo e grifo nosso)

  1. Insta salientar que mesmo na contratação direta é imprescindível atentar para a fundamentação dos atos e a devida formalização do procedimento administrativo, demonstrando inequivocamente que os critérios utilizados de seleção resultaram na contratação mais vantajosa para a Administração Pública e na observância dos princípios fundamentais aplicáveis às contratações públicas. (…) Quanto à possibilidade da realização de chamamento público previamente a eventuais permutas, considero, na esteira da SecexAdmin, a prática possível e salutar. Porém, ao contrário desta unidade técnica, entendo que tal mecanismo se destina a prospectar mercado, em uma consulta pública, impessoal e eficiente, e não à prévia pesquisa de preço. Consubstancia-se em processo de identificação de eventuais imóveis passíveis de atender às necessidades da Administração.

Na hipótese de identificação de alguns imóveis elegíveis, há que se utilizar outras fontes de preços para se certificar de que aqueles ofertados para cada um deles estejam consentâneos com os de mercado, considerando suas especificidades, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados no assunto, dentre outros, como apontou o órgão instrutivo.

No tocante à torna de valores, acompanho a análise feita pela SecexAdmin no sentido de que, na ausência de previsão legal no âmbito do Direito Público para adoção da permuta com torna, por analogia, é possível que se aplique os preceitos seguidos no âmbito do Direito Privado, admitindo a prática, desde que o valor da diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União. Isto para evitar que a permuta passe a ser configurada como uma transação imobiliária de compra e venda. Destarte, acompanho o desfecho proposto uniformemente por ambas as unidades técnicas que atuaram nos autos.

Por fim, pondero que este Tribunal não pode, em suas análises e deliberações, dissociar-se da conjuntura enfrentada pela União. Peremptoriamente realçada pela Secretaria de Patrimônio da União (peça 7, p.8), a escassez de recursos orçamentários e financeiros constitui-se em extraordinário entrave na condução da política de gerenciamento dos imóveis a ela pertencentes. (…) Ao que parece, com o desgaste dos antigos prédios públicos e a falta de orçamento para reformá-los, a busca pela locação tem acontecido com maior frequência, podendo ter impactos nefastos para as contas públicas e, eventualmente, negligenciando a necessária conservação dos prédios públicos. Avalio que essa questão deveria ser pensada de maneira centralizada pelo Ministério do Planejamento, o que poderia proporcionar maior racionalização da ocupação dos espaços e da conservação das edificações públicas.

Assim, no atual cenário deficitário de recursos orçamentários e financeiros, a alternativa administrativa consistente na permuta de imóveis mostra-se oportuna e pertinente.”

Acerca da formalização do contrato de locação pelo Poder Público, cabe trazer à baila a orientação expressa e normativa do Eg. TCE-MG:

“Enunciado da Súmula nº 47/88 do TCE-MG [14]: “A validade da prorrogação automática e sucessiva prevista em contratos, convênios, acordos ou ajustes, dependerá de prévia formalização mediante termo aditivo específico, excetuando-se os contratos de locação regidos por norma federal própria”.

“Enunciado da Súmula do TCE-MG nº 59/89 [15] : “Em se tratando de relação contratual – contrato de locação de bem imóvel – submetida à legislação federal específica, que admite sua prorrogação, independente mente de formalização em instrumento próprio, salvo expressa manifestação em contrário de uma das partes, não é imprescindível termo aditivo para efeito de anotação da despesa e controle da legalidade da execução financeira e orçamentária”.

Portanto, ainda é cedo para conclusões sobre a influência da Lei nº 13.303/2016 na dispensa de licitação para locação de bens pelo Poder Publico em geral, mas não há dúvida de que o tema sofrerá os necessários ajustes seja pela doutrina ou jurisprudência.

____________________________________________________________

[1] “A administração pública como locatária”, publicado na Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, nº. 201, jul./set., 1995, p. 71-87.

[2] Sobre este tema, v. o artigo “Por uma nova lei (e diferente) de licitações”, de autoria do Prof. Sérgio Ferraz, onde o ilustre autor traz importantes considerações sobre a Lei 13.303/2016 e os contratos administrativos.

[3] Por justiça cabe lembrar o alerta constante do excelente texto denominado “Ainda existem os chamados contratos administrativos?”, de autoria da Profª. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Supremacia do interesse público e outros temas de direito administrativo. Atlas. São Paulo. 2010, p.398-411.

[4] “Por uma nova lei (e diferente) de licitações”, in O direito administrativo na atualidade: estudos em homenagem ao centenário de Hely Lopes Meirelles (1917-2017) – Defensor do Estado de Direito / Arnold Wald, Marçal Justen Filho, Cesar Augusto Guimarães Pereira (organizadores); prefácio do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros, 2017, p. 1108-1110.

[5] Informações extraídas do Informativo de Licitações e Contratos nº 307/2016 do Tribunal de Contas da União, mantido no sítio da Internet do TCU: www.tcu.gov.br. Acesso em: 16.08.2017.

[6] Norma da ABNT, publicada em 03.02.2011, que fornece procedimentos para avaliação de imóveis urbanos. Informação obtida da página da ABNT mantida no sítio da Internet: www.abntcatalogo.com.br/norma.apx?ID=86344. Acesso em 20.06.2016.

[7] Acórdão TCU nº 589/97-Plenário, Processo TC 525.072/95-0. Exmo. Senhor Ministro Relator ADHEMAR PAPADINI GHISI, publicado no DOU de 07.10.1997, Seção I, p. 22.474-22.476.

[8]  Aqui o gestor deve ter a máxima atenção e consignar no processo qual foi à metodologia escolhida no caso prático que permitiu, inclusive, a correta homologação da licitação. Importante lembrar que existe norma (leia-se ABNT) sobre o tema delimitando expressamente os requisitos sobre memória de cálculo.

[9] Informações extraídas do Informativo de Licitações e Contratos nº 153/2013 do Tribunal de Contas da União, mantido no sítio da Internet do TCU: www.tcu.gov.br. Acesso em: 16.08.2014.

[10] Informações extraídas do Informativo de Licitações e Contratos nº 220/2014 do Tribunal de Contas da União, mantido no sítio da Internet do TCU: www.tcu.gov.br. Acesso em: 05.11.2014.

[11] Informações extraídas da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano XXVII. Edição Especial. A Lei 8.666/93 e o TCEMG. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. 2009, p. 105-106.

[12] O TCU ao apreciar representação formulada por determinada entidade representativa de engenheiros sobre cláusula de confidencialidade existente um alguns dos contratos firmados por determinada empresa pública vinculada a determinado Ministério determinou a celebração de Termo Aditivo aos contratos firmados no sentido de excluir as cláusulas de confidencialidade, dentre outras determinações (Acórdão nº 584/2003-TCU-2ª Câmara, Exmo. Senhor Ministro-Relator UBIRATAN AGUIAR, publicado no DOU, Seção I, de 28.04.2003, p.298-305).

[13] Informações extraídas diretamente da página eletrônica do TCU mantido no sítio da Internet –  www.tcu.gov.br. Acesso em: 25.06.2018.

[14] Ratificado no Diário Oficial de MG de 13/12/2000 – pág. 33 – Mantido no Diário Oficial de MG de 26/11/2008 – pág. 72.

[15] Ratificado no Diário Oficial de MG de 13/12/2000 – pág. 33 – Mantido no Diário Oficial de MG de 26/11/2008 – pág. 72.

#licitação LOCAÇÃO
  • qr-code
Dispensa de licitação por emergência – Lei 8.666 / Art. 24, inc. IV
REVISANDO A DISPENSA DE LICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A CONTRATAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem