CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE MOTIVAÇÃO NA APRECIAÇÃO DE UM RECURSO ADMINISTRATIVO
Não raras vezes o Diário da Justiça Federal traz decisão acolhendo ação judicial em que o empresa regulada pleiteia a anulação de auto de infração e a decretação de inexigibilidade de expressiva multa aplicada pelo órgão regulador, oriundo de denúncia telefônica, por exemplo.
É importante ponderar que em alguns casos a multa imposta ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a suposta infração sequer aconteceu. Aliás, não raras vezes nestes casos estamos diante de expressa violação ao princípio da finalidade social, dado que a aplicação de sanções administrativas regulatórias deve ocorrer somente quando assim exigir o interesse público e, por óbvio, existir lesão à coletividade.
A prática tem apontado e o Diário da Justiça confirmado, que alguns entes reguladores na apreciação de eventual recurso administrativos simplesmente têm mantido a decisão de primeira instância sob o fundamento de que “ todos os aspectos dos recursos foram objeto de análise, motivo pelo qual adoto o relatório e a fundamentação de primeira instância”.
Claro está, pois, que a omissão na análise efetiva de um recurso administrativo contraria princípio constitucional expresso no art. 5º LV, da Constituição Federal, que determina ser dever o Poder Público analisar os documentos trazidos pela empresa regulada e, em face dos argumentos anexados no processo, emitir decisão fundamentada, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, a Lei Federal nº 9.784, de 1999, que regula a tramitação dos processos administrativos é expressa em afirmar em alguns artigos que:
“Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem a decisão”. G.N.
“Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.” G.N.
“Art. 38. (…) §1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão”.G.N.
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V – decidam recursos administrativos”.
Desta forma, em verdade, rigorosamente, a decisão sobre os fundamentos dos recursos administrativos devem – obrigatoriamente – possuir necessária congruência com a fase processual recursal e, principalmente, ser objeto de análise motivada do Poder Público, sob pena de nulidade da decisão.
O Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, do alto de seu magistério, tratou do tema de modo lapidar quando diz : “A exteriorização das razões que justificam o ato é sua motivação.(…) A autoridade necessita referi-se não apenas a base legal em que se quer estribada mas também os fatos ou circunstâncias sobre os quais se apóia e, quando houver discrição, a relação de pertinência lógica entre seu supedâneo fático e a medida tomada, de maneira a se poder compreender sua idoneidade para lograr a finalidade legal. A motivação é, pois a justificativa do ato.(…) carecendo de fundamentação esclarecedora do porquê se agiu da maneira tal ou qual não haverá como reconhecer-se, nos casos de discrição, se houve ou não razão prestante para justificar a medida e, pois se ela era, deveras, confortada pelo sistema normativo”( in Discricionariedade e controle jurisdicional. 1ª edição. Malheiros, 1992, p.99). Grifos do original.
No
que toca ao controle jurisdicional do ato administrativo quanto à motivação,
merece ser transcrita a seguinte passagem de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA:“ (…)a ausência da motivação,
como já visto, importa em vício
substancial de forma. Equipara-se à falta da motivação a sua insuficiência,
ininteligibilidade ou incongruência, quando tais defeitos venham a impedir que
a motivação realiza a sua função de justificar o ato; neste caso, basta ao juiz
o exame formal da questão, dispensando-se, por inútil, o confronto entre os
elementos constantes da motivação e a realidade. Entendemos que, em todas essas hipóteses o vício relativo à motivação
acarreta, normalmente, a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário”
(in Motivo e Motivação do Ato
Administrativo. 1ª edição. RT. 1979, p. 181-182). Grifamos.
Neste contexto, o Poder Judiciário sobre esta questão tem se manifestado de modo atento. Vejamos: “ (…) em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos (artigos 2º, 48 e 50, da Lei nº 9.784/99), a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, sendo seus atos administrativos devidamente motivados de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”. (TRF4, Processo nº 5001793-27.2016.404.7000, 4ª Turma, Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJ 16/12/2016).
Visto, com olhos de ver, o Poder Judiciário, sempre atento que os recursos administrativos visam ao reexame dos atos da Administração Pública, tem anulado auto de infração lavrado pelo Ente Regulatório (ANP, ANATEL, ANS, ANVISA, etc) e declarado a inexigibilidade de multa aplicada em determinado processo administrativo quando o caso prático aponta que os fundamentos jurídicos do ato que visa o reexame de uma decisão administrativa (primeira instância) simplesmente não foram apreciados.
As inúmeras decisões judiciais indicam que todo engrandecimento de nossa vida jurídica começa com um simples ato de recorrer de uma ilegalidade administrativa. Cada página estudada de um processo administrativo é uma semente que poder render bons frutos.
Para isso, necessário “remar” com regularidade, renovando e aperfeiçoando todos os aspectos jurídicos – seja de direito material, seja de direito processual – quando somos chamados à construção de um caminho jurídico viável na busca da chamada JUSTIÇA!.
Portanto, uma decisão denegatória de um recurso administrativo jamais deve abater um advogado, visto que sempre há uma possibilidade de vitória através de um novo caminho jurídico. Para tanto, diante de uma suposta decisão terminativa negativa, no âmbito administrativo, cabe renovar o ânimo e reajustar os fios do destino jurídico de um caso prático.
