ERRO MATERIAL CONTIDO EM ACÓRDÃO SOBRE A CORRETA DATA DA PRESCRIÇÃO DE DETERMINADA COBRANÇA PODE SER CORRIGIDO EM QUALQUER TEMPO?
O título deste artigo é oriundo de um caso prático levado ao crivo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi publicada neste mês de dezembro no Diário da Justiça.
Determinada Operadora de Saúde após obter sucesso contra a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, visto que esta não pode ser cobrada por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal (razão pela qual o Poder Judiciário tem entendido ser inválida a previsão contida no referido artigo 3º da RDC nº 10 da ANS por afronta ao disposto no artigo 97, inc. IV, do CTN), resolveu ajuizar ação de repetição de indébito para rever os valores pagos sem base legal.
Acontece que esta mesma Operadora não reparou que o Acórdão – que não foi objeto de Embargos de Declaração – a seu favor não observou o prazo de ajuizamento da ação com repercussão direta na prescrição quinquenal da pretensão à compensação dos valores recolhidos em determinado marco temporal.
Desta forma, a ANS na defesa da ação de devolução de valores contestou seguindo o que constava expressamente do Acórdão divulgado e, assim, suscitou prescrição de determinado período.
À vista do acima aduzido, surge a seguinte pergunta: a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada? E mais. A correção de erro material pode ser realizada através de simples petição ao Relator do Acórdão?
Quando surge uma indagação como esta cabe ao advogado que, por descuido seu não embargou o Acórdão em questão, atacar o cerne da questão jurídica.
Ou seja, cabe ao Advogado quando chamado à construção de uma solução jurídica viável lembrar que só aqueles que se consagram às próprias obrigações devem ter em mente a simplicidade e a experiência que são as forças que os destacam à construção da vitória de um problema.
Ora, como não estamos diante uma nova decisão, mas sim diante de um erro (de digitação) basta ajustar os fios que levaram a produção da decisão em questão.
Sobre este ponto, o STJ já se manifestou de modo favorável não havendo, inclusive, que se falar em preclusão por falta de interposição de Embargos de Declaração no momento processual adequado.
Vejamos a seguinte decisão: “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL TRANSITADO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da ‘possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado.’ (REsp 1.294.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.157/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/08/2012.
2. O especial inconformismo fazendário sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a matéria de mérito nele tratada já se encontrava transitada em julgado pela ausência de apelação da Fazenda Nacional embargante. A manifestação do Tribunal de origem, em relação aos pontos depois versados no especial da Fazenda, deu- se apenas em caráter obiter dictum.
3. ‘A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC).’ (AgRg no REsp 1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. “ AgRg no AREsp 89520 / DF, Rel. Ministro SÈRGIO KUKINA, 1ª Turma, Dje de 15.08.2014. Grifo Nosso.
E mais. O próprio Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe no § 3º, do art. 95, expressamente que:
“§ 3º. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator ou por via de embargos de declaração. (Incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 11 de fevereiro de 2011)”.
A propósito, cabe trazer à baila o teor constante do Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo (Grupo Recursos)”.
Portanto e considerando o acima dito, quando um fato deste acontecer basta ao Advogado responder com simplicidade e observar o eixo de equilíbrio que apontará na condução da melhor solução jurídica.
