A LEI DE LICITAÇÃO NÃO IMPÕE QUE A COMPROVAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL PREVISTA NO EDITAL SEJA NECESSARIAMENTE ATENDIDA EM CADA UM DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS
O Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU nº 602, 8 e 9 de setembro de 2026, divulga interessante decisão envolvendo o ACÓRDÃO 2418/2026 – PLENÁRIO (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).
A Ementa divulgada foi a seguinte:
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Índice de liquidez. Capital circulante líquido. Patrimônio líquido. Demonstração contábil. Exercício financeiro.
O cerne do presente caso envolveu representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico XXX/2025, sob a responsabilidade do Comando da XXX, com valor estimado de R$ XXXX cujo objeto é a “contratação de Serviços de Gestão Documental para o Arquivo da XXX/XXX, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Segundo a instrução, “A vencedora da licitação apresentou apenas o balanço de 2025, descumprindo a exigência de apresentação dos dois últimos exercícios (2024 e 2025) prevista no item 8.23 do Termo de Referência. A AudContratações do TCU destacou que a empresa possui mais de cinco anos de funcionamento, não se enquadrando na exceção legal de apresentação de apenas um exercício (destinada a empresas com menos de dois anos de constituição). A unidade técnica rejeitou o argumento do pregoeiro de que a exigência seria ‘meramente formal’, frisando que a interpretação finalística não autoriza reduzir unilateralmente requisitos do edital, sob pena de ofensa à isonomia”.
No entanto, o art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, ao fazer referência às demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, não impõe que todos os requisitos de habilitação econômico-financeira previstos no edital sejam necessariamente atendidos em cada um dos exercícios.
Esses requisitos devem ser definidos de acordo com sua finalidade e devidamente motivados, sendo a aferição com base no último exercício social a solução ordinária para os índices de liquidez, capital circulante e patrimônio líquido, salvo justificativa concreta para estender a análise ao exercício precedente.
Vejamos as recomendações do TCU ( Representação foi parcialmente procedente):
“(…)
9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.4. dar ciência ao Comando da XXX, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico XXX/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. aceitação da habilitação econômico-financeira da licitante XXXX., com fundamento distinto do constante do instrumento convocatório;
9.4.2. aproveitamento, para fins de qualificação técnico-operacional da licitante XXX, de atestados emitidos em favor de pessoa jurídica distinta, sem demonstração suficiente da efetiva transferência da capacidade técnico-operacional correspondente à experiência neles certificada, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica previstos no art. 5º da mesma lei, com os subitens 8.26, 8.27.6 e 8.27.7 do Termo de Referência e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1233/2013-TCU-Plenário; e
9.4.3. habilitação técnico-operacional da licitante XXX sem comprovação suficiente da experiência mínima em serviços de digitalização documental correspondente a 2.000.000 imagens digitais por ano, exigida pelo subitem 8.27.6 do Termo de Referência, uma vez que os atestados passíveis de aproveitamento para esse fim não comprovam o quantitativo mínimo estabelecido – mesmo considerada a possibilidade de somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante prevista no subitem 8.30 -, em desacordo com o disposto no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com o princípio da vinculação ao edital previsto no art. 5º da mesma lei e com os subitens 8.27.6 e 8.30 do Termo de Referência”;
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Os principais dispositivos da Lei nº 14.133/2021 tratados nesta decisão são os seguintes:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; (…)
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Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais
