LUCRO NEGATIVO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PRÓXIMA DE ZERO VS. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DO LICITANTE
Publicou hoje no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 120 a ementa do Acórdão 2570/2026 – TCU – Plenário, oriundo de de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico XXX/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do (XXX), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de atividades operacionais e administrativas para atendimento aos setores da administração, ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional da universidade, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com valor estimado de R$ XXX
Em apertada síntese, a empresa representante alegou, em síntese, que a proposta da licitante vencedora seria inexequível em razão da existência de lucro negativo em todos os postos de trabalho, lucro global negativo de -8,24% e taxa de administração de apenas 0,05%, o que seria insuficiente para suportar os custos indiretos e operacionais da execução contratual.
O Tribunal de Contas da União-TCU entendeu que a existência de lucro negativo ou de percentual reduzido de custos indiretos não conduz, por si só, à inexequibilidade da proposta, podendo decorrer da estratégia comercial da empresa, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 3.092/2014 (Relator: Ministro Bruno Dantas) e 906/2020 (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), ambos do Plenário deste Tribunal.
E mais. Em resposta às oitivas realizadas, a referida Universidade Federal demonstrou ter promovido diligência específica sobre a exequibilidade da proposta durante o certame, analisando as planilhas de custos e verificando a cobertura dos custos diretos, encargos trabalhistas, insumos e benefícios, além de ter considerado satisfatória a situação econômico-financeira da licitante.
A licitante vencedora, instada durante o certame, apresentou esclarecimentos específicos quanto à composição da taxa de administração e da margem de lucro, ratificou expressamente a exequibilidade dos preços ofertados, assumindo a responsabilidade por sua composição, e apresentou elementos relativos à sua capacidade econômico-financeira e à experiência na execução de contratos de serviços com órgãos e entidades da Administração Pública, em consonância com os Acórdãos 839/2020-1ª Câmara, 1.755/2020-Plenário e 803/2024-Plenário.
Desta forma, atendendo, ainda, à adoção de mecanismos complementares de mitigação de riscos na execução contratual, mediante a utilização de conta-depósito vinculada e de seguro-garantia, comprovada pela Universidade, e que os serviços vêm sendo executados satisfatoriamente; o Colendo TCU , por unanimidade, e com base na instrução da unidade técnica, conheceu da representação; e, no mérito, considerar a representação improcedente.
