AGU PUBLICA ENUNCIADO SOBRE PRAZO PARA O RETORNO, ATRAVÉS DE NOVA INVESTIDURA, DE SERVIDOR DEMITIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 86, DE 5 DE JULHO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000575/2024-26, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Enunciado:
Qualquer caso de demissão do serviço público, em decorrência de processo administrativo disciplinar, Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990. Referência: art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, e art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.
Fonte: Parecer n. 00001/2023/CNPAD/CGU/AGU
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
