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Home Blog NOVA LEI DE LICITAÇÕES. PRIMEIRA ADI SOBRE DISPOSITIVOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
05/07/2024
Fábio Cardoso
Quarta com Licitação, Sexta no Cafezinho

NOVA LEI DE LICITAÇÕES. PRIMEIRA ADI SOBRE DISPOSITIVOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.

O video trata sobre a distribuição da Ação Direta de Incosntitucionalidade nº 7680 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sobre dispositivos de dispensa de licitação da Lei 14.133/2021.

Os dispositivos questionados são os seguintes:

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: […] b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; […]

II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: […] b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; […]

§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.

O fundamento da ação é que os referidos dispositvos violam o princípio do pacto federativo (CF, art. 1º e 18) e o sistema de repartição vertical de competências legislativas criado pelo constituinte, em especial a prerrogativa da mobilidade patrimonial dos estes federados (DF, Estados e Municípios) em dispor segundo sua conveniência sobre seu patrimônio através de normas específicas de licitações e contratos (art. 22, inc. XXVII, da Constituição de 1988, a contrario sensu).

A presente ação é identica, senão igual, a ADI nº 927 patrocinada no ano de 1994 pelo Estado do Rio Grande do Sul sobre o art. 17 da revogada Lei nº 8.666/1993. A medida cautelar foi concedida naquele ano e ninguém mais questionou este tema.

O CFOAB pede a suspensão cautelar dos dispositvos sobre alienação de bens até o julgamento de mérito, para determinar que os trechos dos dispositivos de dispensa de licitação impugnados, na parte em determinam regras específicas (não gerais), não devem ser aplicados aos demais entes, mas tão somente à União.

# ADI NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS#LEI 14133 ALIENAÇÃO DE BENS
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