AGU PUBLICA ORIENTAÇÕES NORMATIVAS SOBRE A EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E SOBRE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUO
Vejamos as Novas Orientações Normativas da Advocacia Geral da União-AGU publicadas no Diário Oficial da União:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 98, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001608/2025-36, resolve expedir, nesta data, a presente Orientação Normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado:
I – A extinção antecipada do contrato de execução contínua com fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual poderá se dar com ônus ou sem ônus para a Administração Pública.
II – A extinção antecipada do contrato de execução contínua nestas hipóteses, deverá ser justificada formalmente pela Administração Pública, observada as seguintes balizas:
a) a justificativa deve ser fundamentada na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual, conforme art. 106, III da Lei nº 14.133/2021;
b) a justificativa deve apresentar elementos objetivos e documentados que comprovem a ausência de recursos ou a perda da vantagem contratual.
III – A extinção antecipada do contrato de execução contínua sem ônus, prevista no art. 106, III c/c art. 106, §1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, garantido um prazo mínimo de dois meses para ciência do contratado, devendo ser observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133/2021 para a contagem destes prazos.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Enunciado:
I – A legalidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços e de fornecimentos contínuos, nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, demanda expressa previsão no edital ou em cláusula contratual.
II – No caso dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos celebrados por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, a legalidade da prorrogação do prazo de vigência demanda previsão no respectivo termo de referência ou em cláusula contratual.
Referência: Arts. 6º, XV; 72 e 107, todos da Lei nº 14.133/2021.
Fonte: Parecer nº 28/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 00005/2025/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
