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27/02/2023
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS ALTERA RESOLUÇÃO SOBRE O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DAS OPERADORAS DE SAÚDE

Vejamos a Resolução que foi publicada no Diário Oficial da União de 24.02.2023, nº 38, Seção 1, p. 49:


AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 572, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, que instituiu o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III, e 42, inciso IV, todos da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião ordinária realizada em 06 de fevereiro de 2023,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, que instituiu o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Art. 2º O inciso III do art. 3º, os incisos III e IV do art. 4º, o art. 10, o caput e incisos I e II do art. 12, o inciso II do art. 20, o art. 22 e o caput do artigo 27 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………
III – conter a Atenção Primária à Saúde no escopo dos seus padrões de acreditações/certificações de forma similar ao Anexo I ou padrões similares a outras Certificações futuramente estabelecidas como anexos a esta norma;
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto nos anexos desta RN, acompanhado da seguinte documentação:
………………………………………………………………
III – declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme anexos desta RN; e
IV – firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme anexos desta RN, com as obrigações de:
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………..
§1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde perderão a Certificação emitida pela Entidade Acreditadora em Saúde, a qualquer tempo, caso descumpram quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, bem como nos casos de comprovada fraude.” (NR)
“Art. 12. A Auditoria para fins de Certificação do PCBP deverá ser feita por equipe com, no mínimo, 2 (dois) auditores com diploma de ensino superior, correspondendo à seguinte conformação:
I – no mínimo, 1 (um) dos auditores com pós-graduação, ou experiência profissional mínima de 5 anos, em áreas a serem especificadas no Manual de cada Certificação.
II – 1 (um) auditor com diploma de ensino superior em formações específicas estabelecidas no Manual de cada Certificação.” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………………..
II – o relatório de avaliação da certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde, conforme diretrizes descritas nos anexos; e
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 22. A ANS poderá instituir mais de um tipo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, desse modo, além do Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde – APS (Anexo I), outros Manuais poderão futuramente ser acrescentados como anexos a esta norma.”
(NR)
“Art. 27. Compõem este normativo os seguintes Anexos:” (NR)
Art. 3º A Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Cada Manual de Certificação poderá estabelecer requisitos além dos previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………..
§2º Cada Manual de Certificação poderá estabelecer requisitos além dos previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Cada Manual de Certificação poderá exigir requisitos para a conformação da equipe de auditores além dos mínimos previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 27 ……………………………………………………
I – Anexo I – Manual de Certificação em Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde (APS);
II – Anexo II – Manual de Certificação de Boas Práticas na Linha de Cuidado Materna e Neonatal de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (CBP Parto Adequado Operadoras)”. (NR)

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas a a g do art. 27 da Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

#ANS CERTIFICAÇÃO BOAS PRÁTICAS
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