VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.666/93 APÓS SUA REVOGAÇÃO
Publicou na página eletrônica do Tribunal de Contas de União, no último dia 23 de fevereiro de 2023, notícia de que um setor do TCU emitiu posição, ainda não referendada pelo Plenário da Corte, sobre a validade das contratações realizadas com base na Lei nº 8.666/1993 após sua revogação.
Sobre a entrada em vigor da nova legislação faz-se necessário lembrar que não existe um Decreto Federal regulamentando a Nova Lei de Licitações e Contratos, passados 30 anos de existência da Lei nº 8.666/93, ato este que seria muito útil no intuito de esclarecer as muitas dúvidas existentes de todo o mercado de licitações.
Pois bem. Seria louvável que o Governo Federal, em um um ato administrativo único, divulgasse o que já foi publicado até o momento e solucionasse outras dúvidas ainda existentes, ou que edite uma Medida Provisória prorrogando o prazo de implementação da nova legislação.
Portanto, nunca é demais lembrar que alguns Decretos Federais que regulamentam dispositivos da Lei nº 8.666/93 perderão a validade já em 01 de março de 2023, tais como o Decreto Regulamentador do Registro de Preços, o Regulamento do SICAF, etc.
Vejamos a opinião do setor de Auditoria do TCU sobre o título acima:
“O Tribunal de Contas da União (TCU) esclarece que:- A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) do TCU, após analisar os Comunicados 10 e 13/2022 da Secretaria de Gestão (Seges) do então Ministério da Economia e o Parecer 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), emitiu o primeiro estudo técnico sobre a possibilidade de aproveitamento dos atos administrativos em processos de contratações ocorridos sob o regime da Lei 8.666/1993, considerando o término de sua vigência a partir de 1º/4/2023.
– A equipe da AudContratações ponderou que a opção pelo regime antigo para licitar ou contratar, prevista no at. 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), pode ocorrer até 31/3/2023 em qualquer etapa da fase preparatória dos certames, sem que isso signifique afronta à jurisprudência do TCU.
– Apontou-se a necessidade de estabelecer uma data limite para a publicação dos editais com respaldo na lei de licitações revogada, razão pela qual a unidade propôs recomendar que a Seges estabeleça esse marco, seja para orientação dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, seja para o uso dos sistemas federais para quaisquer interessados.
– O parecer ganhou repercussão e foi amplamente divulgado em função da prática do TCU de privilegiar a transparência em seus atos, franqueando aos interessados o acesso aos autos em qualquer uma de suas etapas.
– O voto do relator e a manifestação do colegiado podem ou não acompanhar a manifestação da unidade de auditoria. O posicionamento definitivo sobre a questão se dará somente após o julgamento do processo e a prolação do respectivo acórdão, quando haverá a manifestação formal do Tribunal sobre essa matéria”.
