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13/05/2024
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS PUBLICA DIVERSAS MEDIDAS ENVOLVENDO OPERADORAS DE SAÚDE E A CALAMIDADE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL

Vejamos o ato da ANS publicado hoje no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 91, p.181:

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO DE 9 DE MAIO DE 2024

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 11, IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 c/c o art. 11, inciso IV, do Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000 e c/c o art. 39, inciso IV, e art. 91 da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, decidiu ad referendum da Diretoria Colegiada o seguinte:


Processos ANS: 33910.013189/2024-72 e 33910.013443/2024-32

Decisão:

Em complemento a Decisão, ad referendum, publicada no Diário Oficial da União, em 8 de maio de 2024, acolho integralmente o DESPACHO Nº: 1210/2024/DIRAD-DIFIS/DIFIS (SEI nº 29589383), considerando o estado de calamidade pública decretado pelas PORTARIAS Nº 1.354, DE 2 DE MAIO DE 2024 e PORTARIA Nº 1.377, DE 5 DE MAIO DE 2024, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como pelo DECRETO Nº 57.596, DE 1º DE MAIO DE 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de que as operadoras de planos privados de assistência à saúde, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo de, no caso concreto, se
estenderem a operadoras não sediadas no Rio Grande do Sul, mas com atendimento de beneficiário naquela localidade, possam priorizar a prestação da assistência à saúde, adoto as seguintes medidas adicionais:

Medida 1:

Prorrogação em dobro do prazo para resposta na NIP previsto no art. 11, caput da RN nº 483/2022. Assim, o prazo original de 10 dias úteis para resposta passa a ser de 20 dias úteis. A medida será revogada automaticamente no mesmo dia previsto para a cessação dos efeitos da medida adotada no inciso I da Decisão publicada no Diário
Oficial da União, em 8 de maio de 2024, mantidos os efeitos das prorrogações que já tiveram sido efetuadas. Essa medida não se aplica a toda e qualquer demanda, apenas àquelas em que o status do sistema indica “Aguardando reposta da Operadora” no período a partir da decretação do estado de calamidade pública pelo Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, 1º de maio de 2024.
Cumpre informar que a ANS já realizou levantamento da fotografia do sistema em 03 de maio de 2024, dos casos em que o status apontava “Aguardando reposta da Operadora” e pretende fazer novos levantamentos periódicos nesse sentido. Esclareça-se ainda que a data do levantamento inicial não afasta a possibilidade de contemplar demanda em que o prazo de resposta à NIP tenha findado anteriormente e com prejuízo de resposta no contexto da calamidade pública, ocasião em que a operadora impactada poderá requerer tratamento semelhante, o que será avaliado pela fiscalização com a parcimônia que a situação requer.

Medida 2:

Prorrogação do prazo de reparação voluntária e eficaz, conforme art. 11, §1°, inciso I da RN nº 483/2022, por mais 10 dias úteis, compreendidas as demandas de reclamação que estiverem no status “Aguardando reposta da Operadora” na data de 1º de maio de 2024 (marco temporal que decretou o estado de calamidade) até o dia que vigorar a medida adotada no inciso I da Decisão publicada no Diário Oficial da União, em 8 de maio de 2024.
Assim, nas hipóteses especificadas, os prazos originais de 5 dias úteis para demandas assistenciais e 10 dias úteis para demandas não assistenciais, passam a ser de 10 dias úteis e 20 dias úteis, respectivamente. A medida será revogada automaticamente no mesmo dia previsto para a cessação dos efeitos da medida adotada no inciso I da

Decisão publicada no Diário Oficial da União, em 8 de maio de 2024.

Medida 3:

Aplica-se também o tratamento diferenciado para demandas de reclamação referentes ao cumprimento da Resolução Normativa nº 395/2016 sobre fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2024, deixando de vigorar automaticamente no mesmo dia previsto para a cessação dos efeitos da medida adotada no inciso I da Decisão publicada no Diário Oficial da União, em 8 de maio de 2024. Todos os prazos descritos acima poderão ser revistos por decisão da Diretoria Colegiada da ANS a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que os justifiquem. Não obstante a intenção de circunstanciar os direcionamentos, na hipótese de ocorrência de situação não aventada, a ANS procederá com a avaliação no caso concreto.

Por fim, em retificação a Decisão publicada no Diário Oficial da União, em 8 de maio de 2024, todas as decisões regulatórias excepcionais adotas em razão do estado de calamidade de pública, que afetem diretamente os beneficiários do Estado do Rio Grande do Sul, se estendem para todas as operadoras de planos de saúde, independentemente da localização de suas sedes.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

#ANS MEDIDAS OPERADORAS RS CALAMIDADE PÚBLICA
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