TCU FAZ RECOMENDAÇÃO À EMPRESA ESTATAL SOBRE REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
O TCU apreciou um processo (ACÓRDÃO Nº 838/2024-PLENÁRIO – Processo 020.539/2023-1 – DOU de 29.05.2024, Seção 1, Nº 89, p. 248) sobre supostas irregularidades ocorridas em empresa Estatal concernentes à nomeação de servidores em cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, supostamente em prejuízo do chamamento de candidatos aprovados em concurso público realizado por essa empresa pública, com possível violação dos princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
No julgamento ficou claro que os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que:
i) os empregos e cargos em comissão foram preenchidos por pessoas com formação acadêmica e experiência profissional compatível com os cargos;
ii) transcorre com normalidade o preenchimento das vagas mediante o último concurso público realizado, tendo sido convocados (XX) candidatos, com (XX) admissões realizadas, restando (XX) candidatos no cadastro reserva do concurso;
iii) não foram encontrados indícios de que teria havido nomeação de pessoas para cargos comissionados de forma arbitrária, inconstitucional ou ilícita;
Entretanto, foi identificada uma oportunidade de melhoria no processo de gestão de pessoal da empresa, sendo conveniente a formulação de uma recomendação à entidade. Vejamos a recomendação:
“(…)
d) recomendar à (XX) que elabore regulamentação interna no sentido de que a sua Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) emita nota técnica com a análise dos requisitos e critérios acadêmicos, técnicos e profissionais do candidato à ocupação de cargo de comissão de livre nomeação e exoneração, a exemplo, entre outros, dos que constam nos artigos 16 a 25 do Decreto 10.829/2021, e fundamente os processos de recrutamento e seleção (internos e externos) de pessoas para tais cargos em perfis de competências que garantam maior transparência e estímulo à gestão por competências e desenvolvimento de pessoas nesses processos”;
VEJAMOS OS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 10.829/2021 CITADOS NA DECISÃO DO TCU-PLENÁRIO:
Critérios específicos para ocupação de CCE e FCE
Arte. 16. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 5 a 8 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter carga ocupada em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições da carga ou da função;
IV – ser servidor público ocupante de carga efetiva de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-geral; ou
V – ter ações completas de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou resultados certificados profissionais em áreas correlatas à carga ou à função para o qual tenha sido indicado.
Arte. 17. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 9 a 11 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter carga ocupada em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições da carga ou da função; ou
IV – ter ações completas de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou resultados certificados profissionais em áreas correlatas à carga ou à função para o qual tenha sido indicado.
Arte. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter carga ocupada em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições da carga ou da função; ou
IV – realizar ações de desenvolvimento de liderança, condicionais pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.
Arte. 19. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter carga ocupada em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos;
III – possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições da carga ou da função; ou
IV – realizar ações de desenvolvimento de liderança, condicionais pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.
Processo de pré-seleção
Arte. 20. A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização do processo de pré-seleção destinada a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou de FCE.
§ 1º Na hipótese de realização do processo de pré-seleção de que trata o caput , além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser considerados outros requisitos para orientar a seleção, tais como:
I – a trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições da carga ou da função;
II – a formação e o conhecimento relacionado à atividade a ser exercida; e
III – as competências exigidas para o exercício do cargo ou da função.
§ 2º Para fins de aferição do requisito constante no inciso III do § 1º, o órgão ou a entidade poderá adotar as competências transversais ou essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23.
Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE
Arte. 21. Os critérios de que tratam os art. 16 uma arte. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiverem alocados ao CCE ou ao FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de específicas da carga ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida:
I – no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e
II – no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.
Escolha final do postulante
Arte. 22. Observado o disposto no art. 15 uma arte. 19 e nenhum art. 21, a escolha final do postulante é um ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.
Parágrafo único. A participação ou desempenho no processo de pré-seleção não gera direito à nomeação ou à designação.
Aferição dos critérios
Arte. 23. O processo de nomeação ou de designação para ocupação de CCE ou de FCE será conduzido à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, nas hipóteses previstas no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas questões que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1º O postulante ao CCE ou à FCE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Na hipótese de que se seja necessário a prescrição prévia da indicação pela Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante , nos termos do disposto no § 1º.
§ 4º Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargas em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.
Divulgação de perfil profissional
Arte. 24. Os órgãos e as entidades devem manter atualizado o perfil profissional pretendido para cada CCE ou FCE, de níveis 11 a 17, atribuídos nas suas estruturas regimentais ou nos seus estatutos, conforme o modelo definido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização , Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º O perfil de que trata o caput elaborado será pelo órgão ou pela entidade em que o CCE ou o FCE estejam alocados e deverão ser validados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2º Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, o perfil de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.
Estímulo à gestão por competências e ao desenvolvimento de pessoas
Arte. 25. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, como forma de estimular a gestão por competências, poderão:
I – ampliar aos CCE e FCE dos níveis de 1 a 10 a definição e a divulgação de perfis profissionais desejáveis de que trata o art. 24;
II – adotar, nos processos de pré-seleção de que trata o art. 20, requisitos de competências gerais e específicos para a carga ou função, aferidos por meio de certificação específica ou por método próprio de aferição;
III – adotar o diagnóstico de competências de que trata os § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 , com a identificação de competências profissionais e comportamentais desejáveis a setores ou níveis hierárquicos, de forma a produzir referencial próprio de competências do órgão ou entidade; e
IV – adotar processos de avaliação de desempenho no cargo em comissão ou função de confiança, de modo a considerar o desenvolvimento das competências para o cargo ou função.
Arte. 26. Os órgãos e as entidades incluirão em seus planos de desenvolvimento de pessoas ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências de supervisão e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao CCE ou à FCE, em alinhamento com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Quando se trata de CCE ou FCE exclusivamente para servidores de carreira, a conclusão, com aproveitamento, de treinamento regularmente instituído para a formação e o aprimoramento de carreiras poderá ser considerado nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE.
