APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO SURRECTIO (SURGIMENTO DE UM DIREITO) PARA MANTER CURATELADO NO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO DA TITULAR (IRMÃ)
Publicou na sexta-feira, dia 01.07.2022, no site do STJ, uma notícia envolvendo decisão tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a exclusão de determinado curatelado do plano de saúde de autogestão da titular e irmã do mesmo.
A decisão do juízo de primeiro grau foi pela exclusão do curatelado, após 7 anos do pagamento do plano de saúde, tendo em vista que o regulamento do Plano de Saúde da Autogestão não permita a inclusão de idoso curatelado e irmão da titular do Plano de Saúde, como seu dependente.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão a quo de excluir o idoso do plano entendendo que a exclusão era lícita dado que o regulamento do plano (mantido pelos funcionários e pela empresa patrocinadora) não admitia interpretação extensiva de quem pode ser dependente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar esta questão, reviu a decisão e deu provimento ao Recurso Especial para manter o curatelado no Plano de Saúde da irmã tendo em vista que passados 7 anos de pagamento deveria ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, bem como o Princípio da Confiança que estava tudo correto.
Vejamos a seguinte passagem da reportagem:
“Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações
De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.
O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.
Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária. (…)
No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.
‘ Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora’, conclui.”
Para maiores informações sobre o entendimento do STJ sobre os institutos jurídicos do Surrectio e Supressio, clique no link abaixo:
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