SANÇÃO, PUBLICAÇÃO DA LEI, E,NO MESMO DIA, PUBLICAÇÃO EXTRA NO DIÁRIO OFICIAL DE VETO PARCIAL PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
Vejamos abaixo a decisão tomada no Plenário da Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022, e que foi publicada no DOU nº 120, dia 28.06.2022, Seção 1, p. 04, sobre a ADPF nº 893.
O tema é bem interessante dado que desde a ADPF nº 01 que foi julgada em 2000, o STF entendeu incabível o ajuizamento de ADPF em face de veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, pendente de deliberação política do Poder Legislativo.
Houve um temperamento no julgamento ADPF nº 45 que foi julgada em 2004. Nesta decisão objeto do vídeo foi seguida a jurisprudência das ADPFs nºs 714, 715 e 718 que analisaram um caso de publicação de ato em dias diferentes e na inobservância às regras formais do processo legislativo.
Venceu a tese da irretratabilidade do veto e da sanção. Ou seja, uma vez lançados e publicados tornam-se insuscetíveis de revisão ou correção por erro material.
Vejamos a decisão:
“O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, e fixou a seguinte tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que, inicialmente, não conheciam da arguição, e, vencidos na preliminar, julgavam improcedente o pedido”.
