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09/09/2026
Fábio Cardoso
Notícias

AUDITORES FISCAIS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVEM OBSERVAR O TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO DOS ENTES FEDERADOS

Publicou hoje no Diário Oficial da União (Seção 1, p. 02) a Ementa da ADI 7882 – Mérito, relator Ministro GILMAR MENDES. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais – Febrafite e Outro(A/S) , nos termos do voto do Ministro Relator.

Vejamos a EMENTA:

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 37, XI, do texto constitucional. Auditores fiscais. Pedido de interpretação conforme à Constituição para estabelecer a submissão dos auditores fiscais ao teto remuneratório dos Ministros do STF. Pedidos julgados improcedentes.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado – CONACATE, em face do art. 37, XI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o teto remuneratório no serviço público.
    II. Questão em discussão
  2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se os auditores fiscais integram carreira de âmbito nacional, de modo a atrair a incidência uniforme do teto remuneratório aplicável aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estipula o art. 37, XI, da Constituição Federal.
    III. Razões de decidir
  3. Tetos e subtetos remuneratórios. Federalismo. Inocorrência de violação à isonomia. Prestígio à autonomia dos entes federados. O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, ao substituir o referencial único da EC 19/98 por regras peculiares a cada nível federativo e a cada instância de poder, não fragilizou o princípio da
    igualdade, mas lhe deu concretude material, na medida em que reconheceu a existência de singularidades próprias a cada estrato do poder público e, com isso, prestigiou tanto a autonomia dos entes federados quanto a separação de poderes.
  4. EC 132/2023. Ausência de elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento desta Corte. Manutenção dos precedentes: ADI 6.391/DF e ADI 6.392/DF. A Emenda Constitucional 132/2023, que altera o sistema tributário nacional, não promoveu qualquer modificação na estrutura federativa das carreiras de auditoria fiscal, de modo que
    não se verifica a alteração substancial do quadro fático-jurídico apta a justificar o afastamento da orientação firmada por esta Corte na ADI 6.391/DF e na ADI 6.392/DF, cujas razões de decidir, fundadas no princípio do federalismo, subsistem hígidas e aplicáveis.
    IV. Dispositivo
  5. Pedidos julgados improcedentes.
#AUDITORES FISCAIS TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO
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