REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO DE NETWORK PACKET BROKER (NPB)
O Tribunal de Contas da União-TCU publicou no último Boletim de Jurisprudência nº 599 notícia sobre o julgamento do Acórdão 2215/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia).
A licitação destinava-se ao registro de preços para o fornecimento de solução de Network Packet Broker (NPB), cujo escopo técnico engloba a captura, decriptação, redirecionamento, filtragem e monitoramento de fluxos de tráfego de rede, incluindo painel de gerenciamento centralizado, serviços de entrega, instalação, suporte técnico, transferência de conhecimento e garantia de sessenta meses para a localidade de Brasília/DF pelo período de doze meses, conforme especificações constantes do edital e seus anexos.
A licitação em análise foi regida pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo Regulamento de Licitações e Contratos de determina empresa estatal.
A Ementa da referida decisão foi assim redigida:
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Restrição. Atividade econômica. É irregular restringir, quando não tecnicamente justificado, os possíveis emissores de atestados de capacidade técnica a determinados segmentos econômicos, por afronta aos princípios da impessoalidade e da competitividade, pois a qualificação operacional da licitante deve ser aferida por parâmetros objetivos relacionados à sua experiência pregressa e à complexidade do objeto da licitação, e não pela natureza jurídica ou pelo ramo de atuação do emissor do atestado.
Vejamos parte do Voto do douto Ministro-Relator:
“Voto
1.Trata-se de representação com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa (…), apontando supostas irregularidades na Licitação (XXX/2025). O certame, orçado em R$ (XXX), objetiva o registro de preços para o fornecimento de solução de Network Packet Broker (NPB), abrangendo equipamentos, licenças, instalação, suporte e transferência de conhecimento.
2. Embora tenha apresentado a proposta de menor valor no certame, a representante foi desclassificada por ausência de comprovação da qualificação técnica exigida. Ela argumenta, em síntese: deficiência no planejamento e na cotação de preços, sobrepreço injustificado em comparação com a Licitação (XXX), direcionamento do edital pelo acúmulo de requisitos técnicos, exigência indevida de homologação junto à Anatel e limitação excessiva sobre quem pode emitir os atestados de capacidade técnica.
3. No entanto, a desclassificação da empresa representante não esteve vinculada ao segmento de atuação ou à natureza dos emissores dos atestados exibidos. O indeferimento decorreu da desconformidade do conteúdo da experiência técnica em face dos itens (XXX) e (XXX) do edital. Sendo assim, o vício detectado no item (XXX) (limitação dos emissores de atestados de capacidade técnica) não enseja a invalidade dos atos do certame tampouco a paralisação do procedimento licitatório.
4. A Licitação (XXX), com objeto praticamente idêntico, fora instaurada com valor estimado em R$ (XXX). O certame restou fracassado, pois todas as propostas ultrapassaram significativamente o orçamento inicial, sendo que a oferta de menor valor atingiu R$ (XXX), mesmo após a etapa de negociação.
5. Posteriormente, a (XXX) lançou a Licitação (XXX), reajustando o orçamento para R$ (XXX). Na fase competitiva de (XXX), a (XXX Informática Ltda. apresentou o valor de R$ XXX, contudo foi desclassificada (XXX). Na sequência, a proposta da (XXX) Sistemas Ltda., ajustada via negociação para cerca de R$ (XXX), obteve a classificação e teve sua amostra aprovada e homologada.
6. Em instrução inicial, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) opinou pelo conhecimento da representação, acompanhado de oitiva prévia e diligência à (XXX). Cumpridas tais providências, a unidade técnica analisou o mérito às peças 157 a 159, sugerindo a procedência parcial do pleito, o indeferimento da medida cautelar e a expedição de ciência à estatal sobre falhas na exigência de certificação da Anatel, na prospecção regulatória e na restrição de emissores de atestados técnicos.
7. Conforme o Parecer constante da peça 170 o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador (XXX), divergiu em parte do posicionamento instrutório. Reputou indispensável nova oitiva acerca da elevação superior a 210% entre os orçamentos das Licitações 226/2025 e 341/2025, além da aparente preterição dos referenciais do Banco do Brasil e do Banrisul. Por outro, discordou das ciências tocantes à Anatel, sugerindo, em substituição, recomendação para consulta formal ao órgão regulador em certames futuros.
8. Por meio do Despacho à peça 171 anuí ao aprofundamento das questões orçamentárias e determinei nova oitiva da Centralizadora Nacional de Contratações da (XXX). A entidade juntou suas justificativas e elementos probatórios às peças 174 a 183, os quais foram supervenientemente examinados pela AudContratações no parecer da peça 186.
9. Na derradeira instrução à peça 186 a unidade técnica julgou saneadas as dúvidas referentes à estimativa orçamentária, mas ratificou o entendimento pela procedência parcial da representação e pela aplicação das três ciências propostas de início. Ademais, recomendou o indeferimento da cautelar e o posterior arquivamento dos autos após efetuadas as notificações de praxe.
(XXX)
15. Ademais, a (XXX) noticiou que, em decorrência dos reajustes implementados após a Consulta Pública XXX/2024, constatou-se a existência de soluções das fabricantes Gigamon, Garland Technology e Niagara Networks aptas a satisfazer o escopo técnico do certame. Dessa forma, não restou demonstrado que as exigências funcionais e de desempenho, tomadas de forma isolada, tenham sido delineadas para direcionar a disputa a um único fornecedor.
16. No tocante aos atestados de capacidade técnica, não vislumbro ilegalidade na comprovação de fornecimento prévio de solução NPB com capacidade mínima de 150 Gbps, haja vista tratar-se de exigência proporcional à dimensão do objeto licitado e alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal.
17. Por outro lado, a restrição dos emissores de tais atestados aos nichos econômicos discriminados no subitem 8.5.1.1 do instrumento convocatório careceu de fundamentação técnica hábil. A qualificação operacional para instalação e gestão da solução NPB deve ser aferida por critérios objetivos da experiência pregressa e da complexidade do ambiente computacional, prescindindo da natureza jurídica ou do segmento de atuação do emissor do documento. Assim, concordo com o entendimento de que a limitação setorial violou os princípios da impessoalidade e da ampla competitividade, sendo escorreita a expedição de ciência à (XXX) para evitar reincidências em futuros certames.
18. No que tange à obrigatoriedade de homologação dos equipamentos perante a Anatel, não se constatam novos elementos supervenientes à peça 170 capazes de alterar a tese até então sustentada pelo Ministério Público de Contas. Conforme expendido no parecer do MP/TCU, a Resolução Anatel 715/2019 impõe a homologação como pré-requisito indispensável para uso e comercialização no país dos itens submetidos ao regime regulatório. Ainda que os dispositivos NPB não constem de forma expressa no rol do Ato Anatel 7.280/2020, o dispositivo abrange equipamentos voltados a redes de dados e interconexão.
19. O acervo probatório revela que a própria agência reguladora já procedeu à homologação de equipamentos NPB de marcas como Gigamon e Keysight. A atestação emitida pela Anatel indica o correto enquadramento desses itens no espectro das telecomunicações reguladas, haja vista extrapolar as atribuições do órgão a certificação de produtos alheios ao seu escopo institucional. Identificou-se, ainda, antecedente na (XXX) que, ao prestar esclarecimentos em licitação para aquisição de solução NPB, fixou a exigência de homologação pela Anatel para equipamentos a serem comercializados, instalados ou operados em território nacional.
20. Nesse cenário, não há como assentar que a diretriz imposta pela (XXX) tenha erguido, de forma isolada, um entrave indevido à concorrência. O fato de uma fabricante dispor de quantidade superior de itens já homologados e aderentes às exigências do edital não autoriza deduzir o direcionamento do certame, sobretudo diante da possibilidade de os demais fornecedores providenciarem a regularização de seus produtos junto à agência.
21. Permanece oportuno, todavia, que a (XXX), em futuros certames para soluções NPB, consulte formalmente a Anatel sobre o enquadramento regulatório dos equipamentos que integram o objeto. Tal medida outorgará maior segurança jurídica na identificação dos produtos sujeitos à homologação compulsória e conferirá mais clareza à fundamentação do edital.
22. Ratifico, portanto, a proposta expendida na peça 170 de converter as ciências atinentes à certificação da Anatel em recomendação para que, na próxima licitação de solução NPB, a (XXX) provocará a agência reguladora quanto à inclusão dos respectivos equipamentos no rol de itens sujeitos à homologação.
23. Diante do exposto, a representação merece ser julgada parcialmente procedente quanto à ausência de fundamentação técnica para a restrição setorial dos emissores de atestados prevista no item (XXX) do edital. Os elementos aduzidos na nova oitiva elidiram as dúvidas referentes à composição orçamentária, ao passo que reforçam o entendimento quanto à ausência de direcionamento técnico e à legalidade da exigência de homologação pela Anatel.
24. Por fim, não cabe o deferimento da medida cautelar por ausência dos requisitos autorizadores. Além de a controvérsia orçamentária ter sido sanada, a falha remanescente na regra dos atestados não motivou a desclassificação da representante. Ademais, considerando o estágio atual do certame e os impactos de eventual paralisação, revela-se suficiente a expedição de ciência orientativa e de recomendação para consulta futura à Anatel.
25. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2026.
ANTONIO ANASTASIA
Relator”
Grifos do original e nossos
