Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO DE NETWORK PACKET BROKER (NPB)
09/09/2026
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO DE NETWORK PACKET BROKER (NPB)

O Tribunal de Contas da União-TCU publicou no último Boletim de Jurisprudência nº 599 notícia sobre o julgamento do Acórdão 2215/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia).

A licitação destinava-se ao registro de preços para o fornecimento de solução de Network Packet Broker (NPB), cujo escopo técnico engloba a captura, decriptação, redirecionamento, filtragem e monitoramento de fluxos de tráfego de rede, incluindo painel de gerenciamento centralizado, serviços de entrega, instalação, suporte técnico, transferência de conhecimento e garantia de sessenta meses para a localidade de Brasília/DF pelo período de doze meses, conforme especificações constantes do edital e seus anexos.

A licitação em análise foi regida pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo Regulamento de Licitações e Contratos de determina empresa estatal.

A Ementa da referida decisão foi assim redigida:

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Restrição. Atividade econômica. É irregular restringir, quando não tecnicamente justificado, os possíveis emissores de atestados de capacidade técnica a determinados segmentos econômicos, por afronta aos princípios da impessoalidade e da competitividade, pois a qualificação operacional da licitante deve ser aferida por parâmetros objetivos relacionados à sua experiência pregressa e à complexidade do objeto da licitação, e não pela natureza jurídica ou pelo ramo de atuação do emissor do atestado.

Vejamos parte do Voto do douto Ministro-Relator:

“Voto

1.Trata-se de representação com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa (…), apontando supostas irregularidades na Licitação (XXX/2025). O certame, orçado em R$ (XXX), objetiva o registro de preços para o fornecimento de solução de Network Packet Broker (NPB), abrangendo equipamentos, licenças, instalação, suporte e transferência de conhecimento.

2. Embora tenha apresentado a proposta de menor valor no certame, a representante foi desclassificada por ausência de comprovação da qualificação técnica exigida. Ela argumenta, em síntese: deficiência no planejamento e na cotação de preços, sobrepreço injustificado em comparação com a Licitação (XXX), direcionamento do edital pelo acúmulo de requisitos técnicos, exigência indevida de homologação junto à Anatel e limitação excessiva sobre quem pode emitir os atestados de capacidade técnica.

3. No entanto, a desclassificação da empresa representante não esteve vinculada ao segmento de atuação ou à natureza dos emissores dos atestados exibidos. O indeferimento decorreu da desconformidade do conteúdo da experiência técnica em face dos itens (XXX) e (XXX) do edital. Sendo assim, o vício detectado no item (XXX) (limitação dos emissores de atestados de capacidade técnica) não enseja a invalidade dos atos do certame tampouco a paralisação do procedimento licitatório.

4. A Licitação (XXX), com objeto praticamente idêntico, fora instaurada com valor estimado em R$ (XXX). O certame restou fracassado, pois todas as propostas ultrapassaram significativamente o orçamento inicial, sendo que a oferta de menor valor atingiu R$ (XXX), mesmo após a etapa de negociação.

5. Posteriormente, a (XXX) lançou a Licitação (XXX), reajustando o orçamento para R$ (XXX). Na fase competitiva de (XXX), a (XXX Informática Ltda. apresentou o valor de R$ XXX, contudo foi desclassificada (XXX). Na sequência, a proposta da (XXX) Sistemas Ltda., ajustada via negociação para cerca de R$ (XXX), obteve a classificação e teve sua amostra aprovada e homologada.

6. Em instrução inicial, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) opinou pelo conhecimento da representação, acompanhado de oitiva prévia e diligência à (XXX). Cumpridas tais providências, a unidade técnica analisou o mérito às peças 157 a 159, sugerindo a procedência parcial do pleito, o indeferimento da medida cautelar e a expedição de ciência à estatal sobre falhas na exigência de certificação da Anatel, na prospecção regulatória e na restrição de emissores de atestados técnicos.

7. Conforme o Parecer constante da peça 170 o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador (XXX), divergiu em parte do posicionamento instrutório. Reputou indispensável nova oitiva acerca da elevação superior a 210% entre os orçamentos das Licitações 226/2025 e 341/2025, além da aparente preterição dos referenciais do Banco do Brasil e do Banrisul. Por outro, discordou das ciências tocantes à Anatel, sugerindo, em substituição, recomendação para consulta formal ao órgão regulador em certames futuros.

8. Por meio do Despacho à peça 171 anuí ao aprofundamento das questões orçamentárias e determinei nova oitiva da Centralizadora Nacional de Contratações da (XXX). A entidade juntou suas justificativas e elementos probatórios às peças 174 a 183, os quais foram supervenientemente examinados pela AudContratações no parecer da peça 186.

9. Na derradeira instrução à peça 186 a unidade técnica julgou saneadas as dúvidas referentes à estimativa orçamentária, mas ratificou o entendimento pela procedência parcial da representação e pela aplicação das três ciências propostas de início. Ademais, recomendou o indeferimento da cautelar e o posterior arquivamento dos autos após efetuadas as notificações de praxe.

(XXX)

15. Ademais, a (XXX) noticiou que, em decorrência dos reajustes implementados após a Consulta Pública XXX/2024, constatou-se a existência de soluções das fabricantes Gigamon, Garland Technology e Niagara Networks aptas a satisfazer o escopo técnico do certame. Dessa forma, não restou demonstrado que as exigências funcionais e de desempenho, tomadas de forma isolada, tenham sido delineadas para direcionar a disputa a um único fornecedor.

16. No tocante aos atestados de capacidade técnica, não vislumbro ilegalidade na comprovação de fornecimento prévio de solução NPB com capacidade mínima de 150 Gbps, haja vista tratar-se de exigência proporcional à dimensão do objeto licitado e alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal.

17. Por outro lado, a restrição dos emissores de tais atestados aos nichos econômicos discriminados no subitem 8.5.1.1 do instrumento convocatório careceu de fundamentação técnica hábil. A qualificação operacional para instalação e gestão da solução NPB deve ser aferida por critérios objetivos da experiência pregressa e da complexidade do ambiente computacional, prescindindo da natureza jurídica ou do segmento de atuação do emissor do documento. Assim, concordo com o entendimento de que a limitação setorial violou os princípios da impessoalidade e da ampla competitividade, sendo escorreita a expedição de ciência à (XXX) para evitar reincidências em futuros certames.

18. No que tange à obrigatoriedade de homologação dos equipamentos perante a Anatel, não se constatam novos elementos supervenientes à peça 170 capazes de alterar a tese até então sustentada pelo Ministério Público de Contas. Conforme expendido no parecer do MP/TCU, a Resolução Anatel 715/2019 impõe a homologação como pré-requisito indispensável para uso e comercialização no país dos itens submetidos ao regime regulatório. Ainda que os dispositivos NPB não constem de forma expressa no rol do Ato Anatel 7.280/2020, o dispositivo abrange equipamentos voltados a redes de dados e interconexão.

19. O acervo probatório revela que a própria agência reguladora já procedeu à homologação de equipamentos NPB de marcas como Gigamon e Keysight. A atestação emitida pela Anatel indica o correto enquadramento desses itens no espectro das telecomunicações reguladas, haja vista extrapolar as atribuições do órgão a certificação de produtos alheios ao seu escopo institucional. Identificou-se, ainda, antecedente na (XXX) que, ao prestar esclarecimentos em licitação para aquisição de solução NPB, fixou a exigência de homologação pela Anatel para equipamentos a serem comercializados, instalados ou operados em território nacional.

20. Nesse cenário, não há como assentar que a diretriz imposta pela (XXX) tenha erguido, de forma isolada, um entrave indevido à concorrência. O fato de uma fabricante dispor de quantidade superior de itens já homologados e aderentes às exigências do edital não autoriza deduzir o direcionamento do certame, sobretudo diante da possibilidade de os demais fornecedores providenciarem a regularização de seus produtos junto à agência.

21. Permanece oportuno, todavia, que a (XXX), em futuros certames para soluções NPB, consulte formalmente a Anatel sobre o enquadramento regulatório dos equipamentos que integram o objeto. Tal medida outorgará maior segurança jurídica na identificação dos produtos sujeitos à homologação compulsória e conferirá mais clareza à fundamentação do edital.

22. Ratifico, portanto, a proposta expendida na peça 170 de converter as ciências atinentes à certificação da Anatel em recomendação para que, na próxima licitação de solução NPB, a (XXX) provocará a agência reguladora quanto à inclusão dos respectivos equipamentos no rol de itens sujeitos à homologação.

23. Diante do exposto, a representação merece ser julgada parcialmente procedente quanto à ausência de fundamentação técnica para a restrição setorial dos emissores de atestados prevista no item (XXX) do edital. Os elementos aduzidos na nova oitiva elidiram as dúvidas referentes à composição orçamentária, ao passo que reforçam o entendimento quanto à ausência de direcionamento técnico e à legalidade da exigência de homologação pela Anatel.

24. Por fim, não cabe o deferimento da medida cautelar por ausência dos requisitos autorizadores. Além de a controvérsia orçamentária ter sido sanada, a falha remanescente na regra dos atestados não motivou a desclassificação da representante. Ademais, considerando o estágio atual do certame e os impactos de eventual paralisação, revela-se suficiente a expedição de ciência orientativa e de recomendação para consulta futura à Anatel.

25. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2026.

ANTONIO ANASTASIA

Relator”

Grifos do original e nossos

#LICITAÇÃO SOLUÇÃO NETWORK PACKET BROKER (NPB)
  • qr-code
CARTA DE 13 EX-MINISTROS APOSENTADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ATUAL MINISTRO-PRESIDENTE DO STF
AUDITORES FISCAIS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVEM OBSERVAR O TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO DOS ENTES FEDERADOS
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem