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05/03/2026
Fábio Cardoso
Notícias

TCU JULGA PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO CONTRA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO IBGE+ SEM LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA

Vejamos a matéria publicada na página eletrônica do Eg. Tribunal de Contas da União sobre a decisão tomada no Acórdão 281/2026 – Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, sobre irregularidades relacionadas à criação da Fundação de Apoio à Inovação Científica e Tecnológica do IBGE (Fundação IBGE+), instituída como fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, sem lei autorizativa específica.

TCU considera irregular a criação da Fundação IBGE+ sem lei autorizativa específica

Por Secom04/03/2026

Na sessão plenária de 11 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União apreciou representação sobre irregularidades relacionadas à criação da Fundação de Apoio à Inovação Científica e Tecnológica do IBGE (Fundação IBGE+), instituída como fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos.

A referida entidade foi criada com o objetivo de apoiar a inovação científica e tecnológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo a Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) utilizada como fundamento para justificar a criação da nova pessoa jurídica.

A controvérsia jurídica central residiu em definir se a Lei da Inovação poderia ser considerada como lei autorizativa específica, exigida pelo art. 37, XIX, da Constituição Federal de 1988, para criação de fundação pública, bem assim na conformidade do modelo concebido para a Fundação IBGE+ em face do ordenamento vigente.

O relator, ministro Bruno Dantas, destacou que o dispositivo constitucional é categórico ao exigir lei específica para autorizar instituição de fundação pública. Tal exigência, segundo ele, não é meramente formal, mas um pilar do princípio da legalidade administrativa e da separação de poderes, impondo que o debate sobre a criação de novas estruturas na administração indireta passe necessariamente pelo crivo do Poder Legislativo.

Ministro relator Bruno Dantas

Para o ministro, a tese defendida pelo IBGE e por sua Procuradoria – de que a Lei de Inovação conferiria uma autorização genérica para a criação de fundações de apoio – carece de amparo no ordenamento jurídico.

Sustentou que a Lei 10.973/2004 visa a fomentar a inovação e permitir a participação da União em instituições científicas e tecnológicas, mas não se reveste da especificidade necessária para autorizar autarquias federais a criarem, por ato próprio, novas pessoas jurídicas de direito público ou privado para integrar a administração indireta.

O ministro Bruno Dantas destacou também indefinição sobre o regime e a natureza jurídica da nova estrutura (IBGE+), que ora se apresentava como fundação pública de direito privado – integrante, portanto, da administração indireta ¿, ora tentava se amoldar ao regime privado de fundação de apoio regida pela Lei 8.958/1994, ou ainda como um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).

Observou que essa dubiedade entre institutos jurídicos tão diversos evidencia a fragilidade do modelo inovador intentado pelo IBGE, que buscou mesclar regimes de direito público e privado sem a necessária densidade normativa nem a devida autorização legal específica.

O ministro Bruno Dantas salientou também a existência de pronunciamentos conflitantes no âmbito do Poder Executivo sobre a matéria. Segundo ele, não cabe ao Tribunal de Contas da União atuar como árbitro de divergências hermenêuticas internas do Poder Executivo ou como instância revisora das orientações vinculantes fixadas pelo órgão central da advocacia pública. Ponderou que, se a própria Advocacia-Geral da União, exercendo sua competência constitucional e legal de uniformizar a interpretação jurídica da União, declarara a nulidade dos atos constitutivos e a superação técnica do entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBGE, não há espaço para que o gestor busque, em sede de controle externo, um salvo-conduto ou decisão para desconstituir as diretrizes jurídicas do próprio Poder Executivo.

Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, considerar a representação procedente e, entre outras providências, dar ciência ao IBGE e ao Ministério do Planejamento e Orçamento de que a criação da Fundação IBGE+ como fundação pública de direito privado fora indevidamente fundamentada no art. 16, § 3º, da Lei 10.973/2004, pois o referido normativo não pode ser considerado como lei autorizativa específica prevista no artigo 37, inciso, XIX da Constituição Federal.

#TCU CRIAÇÃO FUNDAÇÃO IBGE +
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