DECISÃO DO TCU – NÃO É PERMITIDO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE TÍTULOS (ESPECIALIZAÇÃO OU MESTRADO) – DO PROFISSIONAL DO QUADRO PERMANENTE DO LICITANTE.

O Tribunal de Contas da União, através da Primeira Câmara, decidiu no Acórdão nº 432, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, ser procedente, parcialmente, representação em face de edital de Pregão Eletrônico publicado por importante Órgão de Abastecimento de São Paulo. Para o Tribunal não cabe exigir dos integrante de “equipe mínima” cursos de especialização “lato sensu” ou “strito sensu”.
