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Home Blog DECRETO FEDERAL Nº 10.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 (DOU 26.11.2019, Seção 1, p.6)
27/11/2019
Fábio Cardoso
Notícias

DECRETO FEDERAL Nº 10.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 (DOU 26.11.2019, Seção 1, p.6)

 

Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União

Art. 1º O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………………………………………………………………………..

XIV – regime de empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; XV – regime de empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; e XVI – análise paramétrica do orçamento – método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes.” (NR)

“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………… …

§ 3º Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia com valores de repasse inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração.

§ 4º A análise paramétrica do orçamento de referência será feita com base em parâmetros obtidos em banco de dados de obras ou de serviços similares, respeitadas as especificidades locais e observará:

I – a data de referência do custo dos indicadores atualizada;

II – o valor do indicador, que será segregado das demais despesas que compõem o preço, como o BDI; e

III – a localização geográfica em que será executada a obra ou o serviço de engenharia, e outras características suficientes para garantir, em cada tipologia de obra, a similaridade com aquelas utilizadas para cálculo do parâmetro.

§ 5º Na hipótese do serviço ou da etapa materialmente relevante da obra ou da etapa analisada não ser semelhante àquelas que geraram os índices e os indicadores adotados, a análise paramétrica do orçamento será complementada pela análise dos custos unitários.” (NR)

“Art. 17-A. A utilização de bancos de dados de obras ou de serviços similares para os fins do disposto no § 4º do art. 17 como fonte de parâmetros para orçamentos ou outras questões relativas à análise paramétrica serão disciplinadas em ato conjunto do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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