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11/10/2024
Fábio Cardoso
Notícias

É INCONSTITUCIONAL LEI QUE TORNA IMPOSITIVA A DELIBERAÇÃO POPULAR SOBRE PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Publicou hoje no Diário Oficial da União (11.10.2024, Seção 1, p. 01) decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI 2037 / Mérito, Relator MIN. NUNES MARQUES, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul sobre lei do Estado do Rio Grande do Sul.


Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.179, de 25 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, e entendiam que a invalidez da norma declarada inconstitucional haverá de ser observada a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente a ação direta, o julgamento foi suspenso para colheita dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator.


O Colendo Tribunal Constitucional, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.179, de 25 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente ação. Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para que a invalidez da norma declarada inconstitucional seja observada a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27). T

Vejamos a EMENTA:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI ESTADUAL. PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. OBSERVÂNCIA DE INTERESSES MUNICIPAIS E REGIONAIS REVELADOS EM CONSULTAS DIRETAS À POPULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA DAS ESCOLHAS MANIFESTADAS PELA POPULAÇÃO. CONTRARIEDADE À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE EXECUTIVO (CF, ARTS. 61, § 1º, II, B, E 165, III) E AO PODER DE EMENDA DO LEGISLATIVO (CF, ART. 166).

  1. É inconstitucional norma estadual que torna impositiva a deliberação popular sobre proposta de lei orçamentária, por limitar os poderes de iniciativa do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, b, c/c art. 165, III) e de emenda do Legislativo (CF, art. 166).
  2. As consultas populares não vinculam o Chefe do Poder Executivo e podem ocorrer independentemente de previsão legal. Logo, não há proveito em manter no ordenamento jurídico a lei que as institui, adotando-se para tanto a técnica da interpretação conforme.
  3. Não havendo como desfazer os efeitos jurídicos da lei impugnada, sobretudo ante o longo período decorrido desde o início da vigência, nem como alterar as leis orçamentárias anuais e os investimentos públicos realizados com fundamento em consultas populares nos termos da norma atacada, cabe a modulação temporal da eficácia da declaração de inconstitucionalidade.
  4. Pedido julgado procedente, preservados os efeitos jurídicos produzidos até o trânsito em julgado do acórdão.

#LEI DELIBERAÇÃO POPULAR PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
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O TCU E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DECRETO ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 14.133/2024 SOBRE SOBRE APLICAÇÃO DA MARGEM DE PREFERÊNCIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO FEDERAL
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