EXAME MÉDICO-PERICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS PODE COMPORTAR A POSSIBILIDADE DE TELEMEDICINA E EXAME DOCUMENTAL
Publicou no Diário Oficial da União a Ementa da ADI 7449/Mérito, relator Ministro Dias Toffoli. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo pertinente, e fixou a seguinte tese de julgamento:
“A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado”.
Vejamos a Ementa que, no entanto, no final do texto quando da divulgação da Tese divulgada diz que exame médico para fins de direito previdenciário pode comportar a modalidade telemedicina e documental :
Direito administrativo e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25. Possibilidade de exame médico-pericial previdenciário mediante telemedicina ou análise documental. Pedido de interpretação conforme para afastar a qualificação de exame médico-pericial conferida à análise documental. Não conhecimento da ação, por ausência de impugnação integral do complexo normativo.
I. Caso em exame
- Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se impugna a equiparação da análise documental ao exame médico-pericial promovida pelos arts. 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25, para fins de apreciação de pedidos de benefícios previdenciários. Pedido de interpretação conforme para que se confira natureza administrativa à concessão de benefício por análise documental, afastando a qualificação da modalidade de concessão como exame médico-pericial.
II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) saber, em preliminar, se o pedido é passível de conhecimento, ante a ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e (ii) saber, no mérito, se a qualificação da análise documental como exame médico-pericial, para fins previdenciários, invade esfera reservada à regulação profissional médica, violando a autonomia técnico-científica dos peritos médicos federais, o princípio da eficiência administrativa, os princípios da seletividade e distributividade da seguridade social, a regra da contrapartida e a dignidade da pessoa humana.
III. Razões de decidir - Hipótese de não conhecimento da ação, por ser deficiente a impugnação do complexo normativo que disciplina a matéria. Além dos dispositivos expressamente questionados, permanecem hígidos no ordenamento jurídico o art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, § 13, da Lei nº 11.907/09, que também autorizam a realização de perícias médicas mediante análise documental e utilização de telemedicina. Eventual procedência da ação não eliminaria, portanto, a disciplina jurídica reputada inconstitucional pela requerente.– –
- Ainda que superada a preliminar, o pedido seria improcedente quanto ao mérito. A Constituição não impõe modelo único de aferição da incapacidade laboral, nem atribui aos conselhos profissionais poder para vincular o legislador na
conformação de políticas públicas. Tendo em vista a ausência de qualquer incompatibilidade material entre os dispositivos impugnados e o texto constitucional, deve ser preservada a escolha democrática realizada pelo Parlamento, em prestígio aos princípios da separação dos Poderes, da presunção de constitucionalidade das leis e da
autocontenção judicial. - A lei não redefine a medicina nem interfere nos padrões deontológicos da profissão médica. Apenas estabelece que a formação da convicção técnica da Administração poderá ocorrer, em situações definidas em regulamento, mediante análise documental ou telemedicina. Disciplina procedimento administrativo voltado à implementação de política
pública previdenciária, tema inserido na esfera própria de atuação legislativa do Congresso Nacional. Precedente: ADI nº 6.928, Rel. Min. Cármen Lúcia. - A declaração de inconstitucionalidade pretendida poderia comprometer política pública já consolidada, com potencial retorno de extensas filas de espera e prejuízos diretos aos segurados em situação de vulnerabilidade social.
IV. Dispositivo e tese - Ação direta de inconstitucionalidade da qual não se conhece.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da
perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado. 2. A Constituição não estabelece modelo único ou obrigatório de verificação da incapacidade laborativa, tampouco exige que toda avaliação previdenciária seja necessariamente realizada mediante exame presencial, sendo válidas as modalidades de telemedicina e de análise
documental.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 194, parágrafo único, inciso III; art. 195, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.086/DF, Rel. Ministra Rosa Weber; ADI nº 7.275/DF-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli; ADI nº 6.649/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; RE nº 627.189/SP; Rel. Ministro Dias Toffoli; ADI nº 6.148/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia; ADI nº 6.928/DF, Rel. Mininstra Cármen Lúcia.
