Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog EXAME MÉDICO-PERICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS PODE COMPORTAR A POSSIBILIDADE DE TELEMEDICINA E EXAME DOCUMENTAL
06/10/2026
Fábio Cardoso
Notícias

EXAME MÉDICO-PERICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS PODE COMPORTAR A POSSIBILIDADE DE TELEMEDICINA E EXAME DOCUMENTAL

Publicou no Diário Oficial da União a Ementa da ADI 7449/Mérito, relator Ministro Dias Toffoli. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo pertinente, e fixou a seguinte tese de julgamento:

“A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado”.


Vejamos a Ementa que, no entanto, no final do texto quando da divulgação da Tese divulgada diz que exame médico para fins de direito previdenciário pode comportar a modalidade telemedicina e documental :

Direito administrativo e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25. Possibilidade de exame médico-pericial previdenciário mediante telemedicina ou análise documental. Pedido de interpretação conforme para afastar a qualificação de exame médico-pericial conferida à análise documental. Não conhecimento da ação, por ausência de impugnação integral do complexo normativo.
I. Caso em exame

  1. Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se impugna a equiparação da análise documental ao exame médico-pericial promovida pelos arts. 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25, para fins de apreciação de pedidos de benefícios previdenciários. Pedido de interpretação conforme para que se confira natureza administrativa à concessão de benefício por análise documental, afastando a qualificação da modalidade de concessão como exame médico-pericial.
    II. Questão em discussão
  2. Há duas questões em discussão: (i) saber, em preliminar, se o pedido é passível de conhecimento, ante a ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e (ii) saber, no mérito, se a qualificação da análise documental como exame médico-pericial, para fins previdenciários, invade esfera reservada à regulação profissional médica, violando a autonomia técnico-científica dos peritos médicos federais, o princípio da eficiência administrativa, os princípios da seletividade e distributividade da seguridade social, a regra da contrapartida e a dignidade da pessoa humana.
    III. Razões de decidir
  3. Hipótese de não conhecimento da ação, por ser deficiente a impugnação do complexo normativo que disciplina a matéria. Além dos dispositivos expressamente questionados, permanecem hígidos no ordenamento jurídico o art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, § 13, da Lei nº 11.907/09, que também autorizam a realização de perícias médicas mediante análise documental e utilização de telemedicina. Eventual procedência da ação não eliminaria, portanto, a disciplina jurídica reputada inconstitucional pela requerente.– –
  4. Ainda que superada a preliminar, o pedido seria improcedente quanto ao mérito. A Constituição não impõe modelo único de aferição da incapacidade laboral, nem atribui aos conselhos profissionais poder para vincular o legislador na
    conformação de políticas públicas. Tendo em vista a ausência de qualquer incompatibilidade material entre os dispositivos impugnados e o texto constitucional, deve ser preservada a escolha democrática realizada pelo Parlamento, em prestígio aos princípios da separação dos Poderes, da presunção de constitucionalidade das leis e da
    autocontenção judicial.
  5. A lei não redefine a medicina nem interfere nos padrões deontológicos da profissão médica. Apenas estabelece que a formação da convicção técnica da Administração poderá ocorrer, em situações definidas em regulamento, mediante análise documental ou telemedicina. Disciplina procedimento administrativo voltado à implementação de política
    pública previdenciária, tema inserido na esfera própria de atuação legislativa do Congresso Nacional. Precedente: ADI nº 6.928, Rel. Min. Cármen Lúcia.
  6. A declaração de inconstitucionalidade pretendida poderia comprometer política pública já consolidada, com potencial retorno de extensas filas de espera e prejuízos diretos aos segurados em situação de vulnerabilidade social.
    IV. Dispositivo e tese
  7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual não se conhece.
    Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da
    perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado. 2. A Constituição não estabelece modelo único ou obrigatório de verificação da incapacidade laborativa, tampouco exige que toda avaliação previdenciária seja necessariamente realizada mediante exame presencial, sendo válidas as modalidades de telemedicina e de análise
    documental.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 194, parágrafo único, inciso III; art. 195, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.086/DF, Rel. Ministra Rosa Weber; ADI nº 7.275/DF-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli; ADI nº 6.649/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; RE nº 627.189/SP; Rel. Ministro Dias Toffoli; ADI nº 6.148/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia; ADI nº 6.928/DF, Rel. Mininstra Cármen Lúcia.

#ADI 7449 EXAMES TELEMEDICINA E DOCUMENTAL#EXAME MÉDICO-PERICIAL PREVIDENCIÁRIO
  • qr-code
ANS PUBLICA RESOLUÇÃO SOBRE NOVA COBERTURA OBRIGATÓRIA ENVOLVENDO OS PLANOS DE SAÚDE
DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM PREGÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO-GARANTIA
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem