DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM PREGÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO-GARANTIA
Publicou no Boletim de Jurisprudência nº 603/setembro de 2026 do Tribunal de Contas da União-TCU a notícia do julgamento do ACÓRDÃO 2518/2026 – PLENÁRIO (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).
Vejamos o tema:
A decisão tem origem em representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico XXXX/2025, promovido pelo Conselho Federal de XXX(XX), destinado à contratação, mediante sistema de registro de preços, de serviços continuados de apoio operacional e administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas dependências da entidade em Brasília/DF. Tratou, também, a representação da desclassificação de licitante por pagamento intempestivo do prêmio do seguro-garantia da proposta
Para maior documentação, vamos transcrever a Ementa e as adoções corretivas determinadas pelo ColendoTCU:
Acórdão 2518/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação de licitante. Garantia da proposta. Seguro garantia. Eficácia. Prêmio. Pagamento. Atraso.
Inadimplência. É irregular a exclusão de licitante com base, apenas, no atraso ou no inadimplemento no pagamento do prêmio associado a seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta, pois a apólice permanece eficaz perante a Administração mesmo quando o licitante tomador deixa de pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, inciso II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia
“(…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de distribuição do processo por prevenção ao relator do TC Processo 025.104/2025-0;
9.3. determinar ao Conselho Federal de (XXX) que:
9.3.1. se abstenha de autorizar novas adesões à Ata de Registro de Preços XX/2026;
9.3.2. se abstenha de prorrogar o Contrato Administrativo XXX/2026, celebrado com a XXXX Ltda., salvo se, mediante negociação prévia, a contratada aceitar reduzir seus preços a valor igual ou inferior ao correspondente, em bases econômicas equivalentes e devidamente atualizado, à proposta apresentada pela XXX Ltda. no Grupo 1 do Pregão Eletrônico XXX/2025, sem prejuízo da necessidade de atendimento dos demais requisitos previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021;
9.3.3. caso não seja alcançada a condição estabelecida no subitem anterior, adote, em tempo hábil, as providências necessárias à realização de novo procedimento licitatório para assegurar a continuidade dos serviços após o término da vigência do Contrato XXX/2026;
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao XXX de que considerar o atraso ou o inadimplemento do prêmio pelo tomador, isoladamente, como causa de invalidação de seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta não se harmoniza com a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia;
9.5. dar ciência desta deliberação ao XXX, ao representante e aos interessados; e
9.6. arquivar os presentes autos”.
