FORO COMPETENTE PARA ANULAR MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA FEDERAL
Lendo o Diário da Justiça Federal Eletrônico tive a oportunidade de ver, mais de uma vez, pedido de anulação de multa administrativa de uma Agência Reguladora ajuizada no Juizado Especial Cível da Justiça Federal.
A vida jurídica é uma escola. Por mais difícil que o caso jurídico a que nos sejamos submetidos, saibamos apreender sempre com o direito processual.
Eventual desarmonia de um cliente quando recebe uma notícia de multa de um órgão regulador sugere a necessidade de calma numa resposta jurídica.
O obstáculo jurídico leciona confiança. A solidão dos códigos e compêndios de legislação fornece aulas magnas de reflexão sobre competência.
A lei nº 10.259, de 12 de junho de 2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal é expressa sobre esta questão.
Para maior documentação do que estamos expondo, vejamos o dispositivo abaixo:
“Art. 3o . Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – (…);
II – (…);
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
O grifo não consta do original.
Dessa forma, é papável que não cabe o questionamento judicial de anulação de ato administrativo (multa) nos Juizados Federais Cíveis.
Assim, quando surgir dúvida se o tema – por ex., multa administrativa de órgão regulador federal – é passível de ser proposto nos Juizados Especiais Federais Cíveis faz-se necessário o acesso ao texto da lei, a fim de que nós – Advogados – nos reconheçamos na condição de eternos aprendizes, em todos os caminhos jurídicos que nos foi apontado pelo ciclo da vida.