HOSPITAL É CONDENADO POR DANO MORAL APÓS A CHEFE TER ACESSADO, FOTOGRAFADO E DIVULGADO IMAGEM DE WHATSAPP CORPORATIVO DE FUNCIONÁRIA DO RH
Segue a Ementa do Acórdão da 4ª Turma do TRT da Terceira Região (PROCESSO nº 0010093-94.2025.5.03.0112 (ROT), RELATORA: MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES, julgado em 04.02.2026) :
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. INVASÃO DE PRIVACIDADE. ACESSO E DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE WHATSAPP PESSOAL. RECURSO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. Comprovado nos autos que preposta da reclamada procedeu à leitura, registro fotográfico e divulgação interna de mensagens de cunho pessoal da empregada, acessadas por meio do WhatsApp Web, resta caracterizada inequívoca invasão da esfera de privacidade da trabalhadora. A eventual utilização de aplicativo pessoal em equipamento corporativo, ainda que em desacordo com normas internas, não autoriza condutas abusivas que extrapolam os limites do poder diretivo e disciplinar
do empregador. Violação aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 5º, X), bem como aos direitos da personalidade tutelados pelo art. 223-C da CLT. Configurados o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Valor indenizatório não impugnado. Sentença mantida. Recurso não provido.
Vejamos a seguinte passagem do Voto:
“(…)
Na hipótese dos autos, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT.
A prova testemunhal produzida nos autos é firme ao confirmar que a coordenadora da reclamante procedeu à leitura de mensagens de cunho estritamente pessoal pertencentes à autora, veiculadas por meio do aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo, ademais, passou a ser indevidamente comentado no ambiente interno da empresa.
A testemunha apresentada pela reclamante ressaltou que a coordenadora tirou fotos das mensagens do WhatsApp pessoal da autora, que estavam no computador da reclamante (WhatsApp Web), e as encaminhou à superintendente.
Tal conduta evidencia acesso não autorizado a comunicações privadas da trabalhadora, configurando inequívoca invasão de sua esfera de privacidade e importando em grave ofensa à sua intimidade, circunstância que, por si só, é apta a gerar constrangimento e abalo à sua dignidade pessoal.
Cuida-se, portanto, de nítida violação à dignidade da empregada e ao direito fundamental à intimidade, expressamente assegurados pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da CF/88, bem como pelo artigo 223-C da CLT, que tutela os direitos da personalidade no âmbito das relações de trabalho.
Nesse contexto, resta plenamente caracterizada a ocorrência de lesão com repercussão direta sobre direitos da personalidade da trabalhadora, sendo inafastável o reconhecimento do dano moral alegado, uma vez que o ilícito extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge núcleo essencial de direitos fundamentais.
Com efeito, encontram-se devidamente configurados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil da reclamada: o ato ilícito, consubstanciado no acesso e na divulgação indevida de mensagens pessoais da autora; o dano, materializado no constrangimento e na violação de sua intimidade; e o nexo de causalidade, pois o prejuízo experimentado decorreu diretamente da conduta praticada pela preposta da empresa”.
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