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Home Blog STF DECIDE QUE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO FEREM A LAICIDADE DO ESTADO, NEM A LIBERDADE DE CRENÇA DAS PESSOAS
02/12/2024
Fábio Cardoso
Notícias

STF DECIDE QUE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO FEREM A LAICIDADE DO ESTADO, NEM A LIBERDADE DE CRENÇA DAS PESSOAS

Vejamos parte da notícia do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF sobre a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos. Para conhecer a decisão na íntegra basta clicar ao lado:  (ARE) 1249095. Para o STF tais imagens não ferem o princípio da neutralidade estatal em relação às religiões (laicidade) nem a liberdade de crença das pessoas.

A matéria consta da página eletrônica do Coledo Tribunal (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-uso-de-simbolos-religiosos-em-predios-publicos-como-manifestacao-historico-cultural/):

“O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravona sessão virtual concluída em 26/11. Como o processo tem repercussão geral (Tema 1.086), a tese fixada deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça.O caso chegou ao STF por meio de recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou a retirada de todos os símbolos religiosos de órgãos públicos da União no Estado de São Paulo.  O MPF argumentava que o Brasil é um país laico e que o poder público deve estar desvinculado de qualquer igreja ou religião.  No entanto, o TRF-3 considerou que a presença desses símbolos reafirma a liberdade religiosa e o respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

Manifestação histórico-cultural

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin lembrou entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que cultura e tradição também se manifestam por símbolos religiosos. Ele ressaltou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sua manifestação e  seu livre exercício e proíbe a discriminação por motivos de crença ou convicção filosófica.

Segundo Zanin, a laicidade do Estado é tema recorrente na jurisprudência do STF, em temas como validação da Lei da Biossegurança, tratamento diferenciado na rede pública para pacientes testemunhas de Jeová e presença de exemplares da Bíblia em bibliotecas e escolas públicas. O ministro ressaltou, porém, que, nos casos em que a presença de símbolos religiosos foi imposta por lei, o Tribunal invalidou as normas, por violação do princípio de que o Estado deve ser neutro e laico.

Por fim, Zanin observou que os símbolos religiosos estão presentes desde a formação da sociedade brasileira com a colonização portuguesa. Essa simbologia, a seu ver, não está presente apenas nos objetos, mas também nos feriados religiosos, em nomes de ruas, praças, avenidas, cidades e estados, “que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”. Segundo ele, a fundamentação jurídica não se baseia em elementos divinos, “não impõe concepções filosóficas aos cidadãos e não constrange o crente a renunciar à sua fé”.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.

#SÍMBLOS RELIGIOSOS PRÉDIOS PÚBLICOS#TEMA 1086
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