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25/09/2023
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

MINISTÉRIO DA SAÚDE É AUTORIZADO A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO (MÁXIMO DE 4 ANOS), 300 PESSOAS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO

Vejamos a Portaria publicada no Diário Oficial da União:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PORTARIA CONJUNTA MGI/MS Nº 34, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e conforme as informações do Processo nº 19975.143573/2021-71, resolvem:

Art. 1º Autorizar o Ministério da Saúde (MS), contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de 300 (trezentas) pessoas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea “i”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo.

Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratadas para o desenvolvimento de atividades relativas a procedimentos de habilitação, prestação de contas, devolução de recursos, instrução e análise prévia, diligências e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, além de inscrições em sistema de débito e acionamento judicial, e nos processos de ressarcimento ao erário em cumprimento às determinações constantes no Acórdão nº 1283/2021 – Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria dependerá de prévia aprovação das candidatas e candidatos em processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em processos seletivos simplificados e assegurar que as ações e procedimentos previstos no certame estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas.

Art. 3º O prazo de duração dos contratos será de até 4 (quatro) anos, prorrogável conforme o previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 4º O Ministério da Saúde definirá a remuneração das pessoas a serem contratadas em conformidade com a importância de que tratam o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, e do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008.

Art. 5º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa – GND “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 2º do art. 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, LDO 2023, Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTINA KIOMI MORI

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituta

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

Ministro de Estado da Saúde Substituto

ANEXO I

FunçãoQtd
Técnico Administrativo28
Analista de Dados e Controle de Qualidade12
Analista de Requisitos Processuais, Normativos, Econômicos e Financeiros218
Analista Técnico em Edificações8
Analista Técnico em Equipamentos18
Gestor16
TOTAL300

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

#CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MINISTÉRIO SAÚDE
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