STF CASSA DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DETERMINA NOVO EXAME PSICOTÉCNICO DE CANDIDATO AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA REPROVADO EM TESTE SUBJETIVO ANTERIOR.
Vejamos parte da notíica divuglada na página eletrônica do Supremo Tribunal FEderal sobre a Reclamação (RCL) 62168, relator Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia determinado a nomeação de candidato sem a necessidade de novo teste psicotécnico.
O Colendo Tribunal reafirma a posição tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1133146, relator Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário dispensar concursado de exame psicotécnico.
Ou seja, uma vez anulado o teste por falta de critérios objetivos deve o candidato ser submetido a outro exame para ser nomeado e tomar posse. Para conhecer a decisão basta clicar em : Leia a íntegra da decisão.
NOTÍCIA:
“O candidato havia sido reprovado no exame psicológico previsto no edital. O juízo de primeira instância anulou a declaração de inaptidão, por avaliar que os critérios do teste não eram objetivos, e ordenou sua nomeação. Ao julgar recurso do município, o TJ-BA chegou a determinar a realização de novo exame. Mas, ao analisar recurso do candidato, decidiu pela nomeação sem a necessidade de novo teste.
Repercussão geral
O ministro Alexandre de Moraes destacou que, em 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1133146, com repercussão geral (Tema 1.009), o STF reafirmou sua jurisprudência de que, caso o exame psicotécnico previsto seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após nova avaliação com critérios objetivos.
Critérios objetivos
Para o relator, o TJ-BA manteve a premissa equivocada do juízo de primeira instância de que seria inviável a realização de novo exame, em razão da falta de parâmetros objetivos no edital para aferir a razoabilidade da avaliação. Segundo ele, no RE 1133146, o STF também decidiu que, havendo previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e a aprovação no teste é condição para prosseguimento nas fases seguintes do concurso”.
