MINISTÉRIO DA SAÚDE PUBLICA NORMA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENVOLVENDO OS PISOS SALARIAIS NACIONAIS DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS NO EXERCÍCIO DE 2023
Vejamos o ato publicado no Diário Oficial da União de 12.05.2023, Edição Extra, Seção 1, nº 90-b, p.01:
PORTARIA GM/MS Nº 597, DE 12 DE MAIO DE 2023
Estabelece os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata dos critérios, parâmetros e distribuição para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo da Assistência Financeira Complementar para implementação do piso salarial da enfermagem, no montante de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), destinados à implementação do piso salarial
da enfermagem, distribuídos nos termos do anexo III.
§ 1º Foram considerados para o cálculo dos valores a serem transferidos aos estados, municípios e Distrito Federal:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – o indicador de participação relativa do ente federado no esforço financeiro total de implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, considerados os impactos para o setor público, para as entidades filantrópicas, bem como para os prestadores de serviços
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS; e
III – fator de redistribuição e correção de desigualdades entre os entes federados.
§ 2º A metodologia de cálculo do indicador de que trata o inciso II do § 1º consta no anexo I a esta Portaria.
§ 3º O fator de redistribuição de que trata o inciso III do § 1º está detalhado no anexo II a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências de que trata o art. 2º, aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2023, em nove parcelas, mediante autorização encaminhada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput serão transferidas mensalmente a partir de maio de 2023, com repasse de duas parcelas no mês de dezembro de 2023.
Art. 4º Caberá aos gestores estaduais, municipais e distrital o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS, observando os valores de referência a serem disponibilizados no Portal do FNS (https://portalfns.saude.gov.br/) e a contratualização vigente.
§ 1º Ficam os gestores estaduais, municipais e distrital autorizados a atualizar o repasse de recursos de que trata este artigo, bem como o rol de prestadores de serviços de saúde, de qualquer natureza, que participam de forma complementar ao SUS e que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS,
conforme critério de rateio estabelecido no anexo II.
§ 2º Para os repasses de que trata este artigo, os gestores estaduais, municipais e distrital deverão aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente ou firmar novo instrumento contratual com os estabelecimentos de saúde.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o FNS creditar nas contas bancárias dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para que os respectivos entes efetuem o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde, de acordo com a relação divulgada no Portal do Fundo Nacional de Saúde (https://portalfns.saude.gov.br/), observada a possibilidade de adequação de que trata o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal.
Art. 6º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 7º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW (Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
Metodologia de cálculo do indicador de participação relativa dos entes federados
O impacto financeiro foi calculado pelo Ministério da Saúde em parceria com o Ministério do Planejamento e Orçamento. Foram utilizados os microdados identificados de 2021 da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), sob posse da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do
Planejamento e Orçamento (SMA/MPO), bem como os microdados não identificados extraídos da RAIS/ME – (ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/microdados/).
O cálculo do impacto foi realizado considerando o valor da remuneração/hora.
A remuneração em dezembro, na RAIS, foi dividida pelas horas trabalhadas mensalmente para se obter o valor/hora, sendo que o quantitativo de horas trabalhadas mensalmente foi obtido por meio da multiplicação da carga horária semanal contratada pelo total de semanas no mês. O mesmo método foi utilizado para se calcular a remuneração/hora pelo piso.
Considerou-se os valores de remuneração/hora inferiores ao instituído por Lei, tomando como referência a carga horária de 40 horas semanais para os pisos instituídos pela Lei nº 14.434/2022, com objetivo de excluir do impacto os vínculos que já contemplavam o valor/hora igual ou superior ao piso.
A partir da identificação dos vínculos com remuneração inferior ao valor/hora, os dados extraídos foram organizados por município, considerando a natureza jurídica do responsável pela contratação (Setores público, privado e filantrópicos) e categoria profissional. O cálculo da estimativa de impacto financeiro baseia-se na diferença entre a remuneração instituída no piso e a remuneração identificada na RAIS.
O impacto financeiro estimado com a assistência financeira complementar da União para a implementação do piso é de R$ 10,6 bilhões anual. Dessa forma, o esforço financeiro proporcional para a execução em 2023, a contar de maio, é de R$ 7,3 bilhões para o setor público (Estados, Distrito Federal e Municípios) e para as Entidades Sem Fins
Lucrativos (SFL).
Assim, o indicador de participação relativa de cada município se dá pela divisão do impacto no nível municipal em relação ao impacto total calculado por meio da RAIS.
ANEXO II
Fator de distribuição
O rateio foi calculado de forma que todos os municípios fossem contemplados com o repasse. Dessa forma, para os 128 municípios que não tinham dados de profissionais na RAIS e para os 148 municípios que tiveram impacto zero, isto é, pagam o piso estabelecido pela legislação, foi imputada a mediana do valor recebido por um município similar, ou seja, de mesmo porte demográfico e na mesma região de saúde.
Destaca-se ainda que os 148 Municípios em que todos os profissionais recebem acima do piso são, majoritariamente, municípios com população inferior a 25 mil habitantes.
Além desse ajuste, visando minimizar os impactos da implementação do piso nos municípios com menor capacidade financeira, de modo a mitigar efeitos deletérios na rede assistencial, os municípios foram organizados por quartis, onde no 1º quartil estão os municípios com menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita e 4º quartil os
municípios com maior PIB per capita. Assim, foi realizada uma redistribuição do valor a receber pelos municípios que pertencem ao 4º Quartil para os municípios dos 1º, 2º e 3º quartis.
Para chegar ao valor a ser repassado para cada município, considerando os ajustes anteriormente citados, foram considerados os municípios com base:
i) No PIB per capita (quartis);
ii) No porte (0 a 25 mil; 25 a 50 mil; 50 a 100 mil; 100 a 250 mil; 250 a 500 mil; 500 a 1 milhão; acime de 1 milhão);
iii) Na classificação por Unidade da Federação, região, região de saúde.
Dado que o repasse será realizado para Estados, municípios e Distrito Federal, o recurso financeiro recebido diretamente depende do tipo de gestão do estabelecimento que o profissional está vinculado. Dessa forma, foi realizado um acoplamento, a partir do CNPJ, entre os microdados da RAIS e os dados do CNES por estabelecimento,
disponibilizados pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (DRAC/SAES/MS), ambos para o período de dezembro de 2021.
No Banco de dados do CNES, foi identificado o tipo de gestão, estadual, municipal ou dupla. Quando não foi possível identificar a gestão utilizou-se a natureza jurídica do estabelecimento na RAIS. Assim, os seguintes critérios foram utilizados:
a) Se gestão dupla, o recurso será direcionado a gestão estadual;
b) Se não foi possível identificar a gestão, o recurso será direcionado a gestão
estadual;
c) Municípios sem dados ou com impacto zero tiveram a pactuação 100%
municipal.
Por fim, o critério de rateio foi realizado considerando alguns aspectos:
a) Natureza jurídica pública (União, Estados, Municípios, Empresas Públicas) e Sem Fins Lucrativos (SFL).
b) Para público, foi apenas considerada a gestão encontrada na base do CNES.
c) Para SFL, foi considerado o resultado por CNPJ, sendo agregados aqueles com menos de 10 profissionais em “OUTRAS EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVOS”.
Posteriormente, foi realizada a mesma divisão do repasse por gestão (estadual e municipal).
d) Empresas com fins lucrativos que atendem pelo menos 60% de seus pacientes pelo SUS não foram identificadas nas bases de dados do Ministério da Saúde e devem ser atendidas diretamente pelos entes com quem mantém contratos de prestação de serviços.
