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13/05/2023
Fábio Cardoso
Notícias

CRIAÇÃO DE EMPRESA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA PODE SER POR LEI ORDINÁRIA

Trata-se de tema apreciado pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 401 proposta pelo Procurador-Geral da República em face da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, do Município de Cuiabá/MT, que autorizou a criação da denominada “Empresa Cuiabana de Saúde Pública” pelo Poder Executivo local.

A controvérsia envolvia a suposta violação de preceitos fundamentais que estariam previstos nos arts. 6º, 37, caput e incisos II e XIX, 39, caput, 173, caput e 198, caput, todos da Constituição da República. O autor aduziu ainda a presença de inconstitucionalidade integral da lei sob o prisma formal, visto que o art. 37, XIX, CRFB, especialmente por considerar “ainda não haver lei complementar federal” que defina áreas de atuação de empresas públicas quando
dirigidas à prestação de serviços públicos.

A Prefeitura Municipal sustentou o não conhecimento da ADPF por conta da inexistência de violação à preceito fundamental e afirma que a expressão “neste último caso”, constante da parte final do inciso XIX, do art. 37, da CRFB, refere-se tão somente às fundações públicas. Alegou, ainda, inexistir exclusividade na prestação dos serviços de saúde, articulando com o art. 197 da Constituição Federal.

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 5.723, de 2013, do Município de Cuiabá, e julgou improcedente a presente arguição, nos termos do voto do Relator Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Vejamos a ementa publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2023, Seçao 1, nº 87, p. 01:

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 5.723/2013 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVE SER REGIDA POR LEI COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS ‘FUNDAÇÕES’. ALEGAÇÃO DE QUE A SAÚDE PÚBLICA SOMENTE PODE SER PRESTADA POR ENTES DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A lei específica autorizadora da criação das estatais é, segundo a Constituição, a ordinária, restringindo-se a exigência de lei complementar apenas para as fundações. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas podem prestar serviços públicos, não se devendo confundir a natureza da entidade com a do serviço.

3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente”.

Para conhecer a decisão, basta clicar em: downloadPeca.asp (stf.jus.br)

#CRIAÇÃO EMPRESA MUNICIPAL SAÚDE LEI ORDINÁRIA
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