MINISTRO PRESIDENTE DO STF CONCEDE LIMINAR EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA SUSPENDER QUALQUER CONSTRIÇÃO RELACIONADA AO RESSACIMENTO DE CUSTOS COM INTERNAÇÃO DE PACIENTES DO SUS EM HOSPITAIS PRIVADOS REALIZADA EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Vejamos , para maior documentação, a Ementa da decisão e parte da conclusão do despacho do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 73.618 DISTRITO FEDERAL.
Para conhecer a decisão na íntegra basta clicar ao lado: (RCL) 73618
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RESSARCIMENTO A UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
- Reclamação que tem por objeto acórdão que desproveu agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando a tese fixada para o Tema 1.033 da repercussão geral.
- O recurso extraordinário impugnava julgado que afastou a aplicação do regime de precatórios para o ressarcimento de unidade privada de saúde que, em cumprimento a ordem judicial, prestou serviços a paciente do SUS
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Discute-se a presença dos requisitosque autorizam a concessão de medida cautelar em reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR - Probabilidade do direito. É plausível o argumento de que a tese fixada para o Tema 1.033 da repercussão geral não alcançou a questão debatida no caso concreto. No julgamento do paradigma, não houve deliberação clara sobre a incidência ou o afastamento do regime de precatórios no caso.
- Urgência na concessão da medida. Com o trânsito em julgado do ato reclamado na origem, é provável a ocorrência de atos de constrição patrimonial.
IV. DISPOSITIVO - Medida cautelar deferida.
“(…)
- Assim, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas cautelares, parece-me que a questão relativa à aplicabilidade do regime de precatórios não foi objeto de deliberação clara durante o julgamento
do paradigma do Tema 1.033 da repercussão geral. A controvérsia não foi debatida no acórdão objeto do recurso extraordinário selecionado como paradigma (RE 666.094, sob a minha relatoria, Tribunal Pleno, j. em
21.02.2019). Tampouco foi analisada pelos demais integrantes desta Corte por ocasião do julgamento de mérito.
(…)
- Além disso, considero presente a urgência na concessão da medida. O trânsito em julgado do ato reclamado acarretará a retomada da execução, com a prática de atos de constrição patrimonial. Veja-se que, por esse motivo, esta Corte concedeu a medida contracautela requerida pelo Distrito Federal na STP 1.032, para sustar “ordem de pagamento imediato do débito e de sequestro de valores” dada pelo juízo de origem.
- A eventual quitação da dívida do ente público sem a observância do regime de precatórios retiraria por completo a utilidade prática da relevante discussão posta nesta reclamação.
- Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida cautelar, para impedir a prática de qualquer ato de constrição patrimonial contra o Distrito Federal na demanda de origem, até o julgamento definitivo da presente reclamação.
- Notifique-se o órgão reclamado para: (i) prestar informações, na forma do art. 989, I, do CPC; e (ii) intimar a parte
beneficiária do ato reclamado acerca da presente decisão, para que, querendo, impugne o pedido, nos autos da presente reclamação (art. 989, III, do CPC). - Após o recebimento das manifestações ou o esgotamento do respectivo prazo, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.”
