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05/06/2023
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

MUNICÍPIO PODE LEGISLAR SOBRE PRORROGAÇÃO E RELICITAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS LOCAIS

O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF 992, ADPF 97 e ADPF 987 permitiu ao Município de São Paulo, através da Lei Municipal 17.731/2022, prorrogar e relicitar contratos de parceria de serviços públicos locais.

Entendeu o Eg. Tribunal, por maioria, que a norma municipal não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos públicos.

Vejamos os seguintes dispositivos da Lei Municipal 17.731/2022: 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria entre o Município de São Paulo e a iniciativa privada, em relação aos serviços públicos de competência do Município.

Parágrafo único. Considera-se contrato de parceria, para os fins desta Lei, os contratos de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida pela legislação setorial, permissão de serviços públicos, arrendamento de bem público, concessão de direito real e os outros negócios jurídicos que envolvam esforços de entidades públicas e privadas na prestação de serviços públicos.

Art. 2º As prorrogações e as relicitações de que trata esta Lei aplicam-se apenas aos empreendimentos públicos qualificados para esse fim pela Secretaria Municipal contratante ou pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, na condição de entidade competente.

§ 1º A entidade competente observará as melhores práticas regulatórias, a incorporação de novas tecnologias, serviços e investimentos aos contratos a serem relicitados ou prorrogados, garantindo a prestação dos serviços públicos de forma continua, moderna, eficiente, econômica e escalável a todo o âmbito municipal.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a entidade competente ficará encarregada de conduzir o processo administrativo relacionado às prorrogações e às relicitações de que trata esta Lei, podendo valer-se do assessoramento de quaisquer organizações da Administração Pública Municipal.

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