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24/07/2026
Fábio Cardoso
Notícias

NOVA LEI EXPLICITA A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vejamos a Lei n 15.472/2026:

LEI Nº 15.472, DE 21 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles
convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. ” (NR)
“Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

# lei 15472
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