NOVA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANDO HOUVER POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL
Publicou o Decreto Federal nº 10.631, de 18.02.2021, que dá nova redação para a regulamentação da dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional (art. 24, inc. IX, da Lei nº 8.666/93).
A regulamentação deste dispositivo da Lei de Licitação surgiu através do Decreto Federal nº 2.295, de 04.08.1997. Os dispositivos alterados foram o art. 1º, caput, e inc. III e IV).
Sobre a dispensa de licitação em comento temos, no âmbito federal, o Decreto nº 9.637, de 26.12.2018, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação e regulamentou a Governança da Segurança da Informação.
Devido ao fato histórico deste tema, nunca é demais rememorar, que o TCU (Acórdão nº 2314/2008-Plenário/Processo nº 013.417/2013-4, Relator Ministro Guilherme Palmeira), com a maestria que lhe é peculiar, em julgado que se reporta a precedente do STF acerca do conceito de segurança nacional mencionou o Mestre dos Mestres em Direito Administrativo Professor Hely Lopes Meirelles que tratou do assunto em conhecida palestra na Escola Superior de Guerra no ano de 1972 (Poder de Polícia e Segurança Nacional, Revista dos Tribunais, v. 61, nº 445, p. 287-298).
Vejamos a redação do Decreto Federal publicado no DOU (Seção 1, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021):
DECRETO Nº 10.631, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: ………………………………………………………………………………………………………………… III – aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:
a) inteligência;
b) segurança da informação;
c) segurança cibernética;
d) segurança das comunicações; e
e) defesa cibernética; e
IV – lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. “(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
