PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO NAS ETAPAS SEGUINTES DE CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURA RISCO DE LESÃO GRAVE À ORDEM, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA.
Vejamos a notícia divulgada na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a decisão do ministro Herman Benjamin, que negou o pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender a liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de um candidato em concurso público para o cargo de juiz substituto da Justiça estadual.
Para conhecer o inteiro teor da decisão objeto da Suspensão de Segurança n º 3.633 basta clicar no link ao lado: Leia a decisão na SS 3.633.
“O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu liminar para permitir que o candidato prosseguisse nas etapas seguintes, ressalvada a possibilidade de exclusão por motivo legítimo. No julgamento de mérito, a corte local concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que, embora o Judiciário não possa reavaliar o mérito das respostas, é cabível a intervenção em casos de ilegalidade flagrante. Assim, determinou que a banca examinadora atribuísse a pontuação integral à questão, cuja resposta foi considerada correta.
Nova reprovação, novo processo
Posteriormente, contudo, o candidato voltou a ser reprovado na prova prática de sentença, por não atingir a nota mínima exigida, o que motivou o ajuizamento de novo mandado de segurança. Nessa demanda, ele obteve outra liminar que lhe permitiu continuar participando das etapas subsequentes do concurso.
No STJ, o MPAM sustentou que as decisões que asseguraram a permanência do candidato no certame violaram os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, uma vez que ele não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a correção determinada judicialmente.
O órgão também alertou para o risco de proliferação de demandas semelhantes e a indevida intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos de avaliação da banca examinadora.
É comum que o Judiciário autorize participação em etapas seguintes
O presidente do STJ observou que o tribunal de origem, ao conceder a segurança, acabou analisando a compatibilidade da resposta do candidato com o espelho de correção, o que, em juízo preliminar, aparenta contrariar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.
Ainda assim, o ministro destacou que a suspensão de decisões judiciais é medida excepcional e depende da demonstração concreta de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Para Herman Benjamin, não ficou caracterizado prejuízo relevante a esses bens jurídicos, já que é comum que o Poder Judiciário determine a participação de candidatos em fases subsequentes de concursos públicos ou mesmo a nomeação de candidatos preteridos, sem que isso configure afronta aos interesses tutelados pela Lei 8.437/1992.
”A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de um candidato nas etapas seguintes de um concurso público e a nota atribuída pela banca examinadora’, disse.
Por fim, ao tratar do alegado risco de efeito multiplicador, o presidente do STJ afirmou que tal argumento não pode se apoiar em meras conjecturas, devendo ser comprovado de forma objetiva, com a demonstração da existência de dezenas, centenas ou milhares de ações semelhantes acompanhadas da concessão de tutelas antecipadas”.
